Duas operadoras de viagens foram condenadas a pagar indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil – valor que ainda será corrigido por juros e correção monetária – em favor de dois clientes de cidade do norte catarinense que acabaram furtados quando usufruíam de um pacote turístico em um resort de Maceió-AL. O fato ocorreu em dezembro de 2007, quando, já devidamente hospedados, ao retornar para suas suítes notaram o desaparecimento de documentos, cartões de crédito e vários objetos pessoais que estavam numa bolsa. A condenação de 1º grau foi mantida em julgamento de apelação pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Os clientes, que estavam de férias, sustentaram que mesmo após noticiar o furto nas dependências do resort, as empresas não lhes prestaram qualquer auxílio ou tomaram qualquer providência no sentido de identificar o causador do dano e recuperar seus pertences, principalmente seus documentos pessoais, com registro de inúmeros prejuízos de ordem moral e material. As operadoras, na peça de defesa, alegaram que não podem ser responsabilizadas pelos danos suportados pelos clientes em razão do furto supostamente ocorrido dentro do estabelecimento hoteleiro.
Não foi o entendimento da Justiça. O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, explicou que a resolução do caso passa pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que deixa clara a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços pela reparação dos danos decorrentes de defeitos no produto comercializado, independentemente da verificação de culpa. “A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º e 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote, inclusive decorrentes de hospedagem. Assim, tem legitimidade para responder pelos danos que decorreram da falta de segurança/falha do serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote turístico”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. Há embargos de declaração pendentes de apreciação neste processo.
Apelação Cível n. 0008300-13.2008.8.24.0038