O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu admitir incidente de assunção de competência suscitado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ para fixar a seguinte tese: “A natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do portal ‘ECV – Empresa Credenciada de Vistoria’ é de preço público.” A matéria, segundo a decisão, ainda que não seja objeto de múltiplos processos, foi considerada de grande repercussão.
O Estado apelou ao TJ após julgamento em 1º grau considerar procedente pedido para declarar inconstitucional portaria que instituiu cobrança de taxa para que empresas credenciadas em vistoria veicular utilizassem sistema criado para tal gerenciamento pela Ciasc. A empresa que propôs a ação, com a supressão da portaria, além da isenção, teria devolução em dobro do valor que já havia pagado – mais de R$ 383 mil.
A controvérsia estava na natureza jurídica da verba – no valor unitário de R$ 27 por processo aberto na base de dados. Seria taxa ou preço público? Para o grupo, a cobrança imposta às empresas credenciadas para ressarcir o custo com a disponibilização do sistema informatizado, no qual são registradas informações colhidas na vistoria para atestar a regularidade veicular, não se presta a remunerar serviço público finalístico ou atos de poder de polícia. Trata-se, entendeu o colegiado, de uma verba de caráter administrativo, contida no âmbito dos contratos de credenciamento a que as empresas se submetem voluntariamente no interesse de usufruir do aparato desenvolvido.
Para o relator do incidente, “circunstâncias que afastam a exação do conceito de taxa e a inserem na concepção de preço público, cujo traço característico é a desvinculação direta do serviço a uma função estatal”. Desta forma, concluíram os integrantes do grupo, não há violação ao texto constitucional, pois se uma portaria não pode criar uma taxa (tributo), nada impede que estabeleça preço público. Após essa decisão, criada uniformidade nos julgamentos similares nos demais órgãos de Direito Público, a 1ª Câmara conheceu da apelação interposta pelo Estado para dar-lhe provimento e considerar correta a cobrança pelos serviços prestados.
Incidente de Assunção de Competência n. 5009507-90.2019.8.24.0000