TJ/SC: Vítima de acidente de moto em Jaraguá do Sul receberá indenizações e pensão até 2050

O juiz José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, julgou procedente, em parte, processo que envolveu um acidente entre um ônibus e um casal que trafegava em motocicleta. O episódio aconteceu em agosto de 2015 e deixou várias sequelas na mulher, que estava na garupa da moto conduzida pelo marido. O piloto da moto morreu no local do acidente.

A empresa de ônibus e a seguradora envolvidas no processo foram condenadas à indenização mensal de 60% do salário mínimo (incluído o 13º salário e o terço de férias) em decorrência da debilidade permanente da mulher, a contar da data do fato e a perdurar até agosto de 2050.

Ainda na decisão, a vítima sobrevivente também será indenizada, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil. Com relação aos danos estéticos, a indenização foi fixada em R$ 10 mil. Ambos os valores devem ser calculados com base na correção monetária a partir da publicação da sentença e juros desde a data do acidente.

De acordo com os autos, a moto foi bruscamente atingida por um ônibus de transporte urbano que fazia manobra na via. A autora do processo teve o rosto desfigurado e também registrou a perda total dos movimentos de seu braço esquerdo, com o impedimento de retorno às atividades laborais.

Em sua defesa, a ré, empresa de transporte coletivo municipal, argumentou que no momento da colisão adotava todas as cautelas necessárias à manobra pretendida. Explicou que efetuou a parada do ônibus, sinalizou e então deu início à conversão na via; explicou que o acidente ocorreu em razão da velocidade empregada pelo condutor da moto.

Consta nos autos o depoimento de uma testemunha que estava próxima do acidente e garantiu que o motorista do ônibus reduziu a velocidade para conversão à esquerda mas não parou na via como argumentado pela defesa da empresa.

O magistrado cita, em sua decisão, o Código de Trânsito Brasileiro, que, em seu art. 29, § 2º, estabelece ordem de preferência entre veículos de pequeno e de maior porte, de maneira que a estes cabe zelar pela segurança daqueles, assim como aos motorizados cabe o resguardo pelos não motorizados. Ao finalizar sua decisão, o juiz autorizou a dedução do montante da condenação dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT), por ocasião da liquidação desta sentença.

Autos n. 0302365-41.2016.8.24.0036


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