TJ/SP afasta desconto e inclui multas devidas à Anac na recuperação judicial de Viracopos

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


O desembargador Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, determinou a inclusão no Quadro Geral de Credores da Aeroportos Brasil S/A – concessionária do aeroporto de Viracopos que está em recuperação judicial – do valor das multas devidas à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), aplicadas pelo atraso em obras, que totalizam R$ 384.724.496,96. Ele também afastou o desconto de 8,55% aplicado em 1ª Instância sobre o valor da contribuição fixa devida pela empresa como pagamento pela concessão do aeroporto.

Consta nos autos que decisão de 1º grau reconheceu a concursalidade dos créditos da Anac, mas fixou percentual de taxa de desconto de 8,55% para calcular o valor presente da contribuição fixa anual devida à Anac e excluiu as multas.

O relator do recurso destaca que o índice de desconto deve ser afastado porque o montante anual devido pela empresa, decorrente de sua vitória no leilão, foi estabelecido em contrato, “objeto de discussão entre os consultores (qualificados) de ambas as partes, o que leva à conclusão de que as agravadas concordaram com referidas condições e preço, inclusive, a forma de atualização e a ausência de desconto para pagamento antecipado”. “Não se pode confundir abatimento decorrente de reequilíbrio contratual com ajuste de valor presente ou antecipação de vencimento. O percentual pretendido pelas agravadas é aplicado no primeiro caso, não se tratando da hipótese ora analisada”, escreveu.

Quanto às multas, o magistrado destaca que “os procedimentos administrativos, instaurados para verificação e reanálise das penalidades, já foram encerrados em julho de 2019, o que torna a obrigação certa, líquida e exigível”. Segundo ele, “enquanto se analisa administrativamente o quantum devido, não há crédito. Todavia, após a conclusão do procedimento, com a notificação do seu resultado, inicia-se, inclusive, o prazo prescricional para inscrição na Dívida Ativa, inexistindo razão para que seja excluído na relação de quirografários”.

Agravo de instrumento nº 2197201-05.2019.8.26.0000


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