Ausência de interesse jurídico no processo.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 32ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que negou pedido de agência reguladora para atuar como assistente de empresa e concessionária de energia elétrica em processo.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública após prolongada interrupção no fornecimento de energia elétrica em novembro de 2023, que atingiu 24 municípios do Estado, afetando mais de 17,3 milhões de pessoas. As autoras pedem que as empresas cumpram os padrões de qualidade, continuidade e eficiência do serviço público prestado. A agência reguladora requereu atuação no feito, na qualidade de assistente simples das requeridas, sob a alegação de ser sua competência legal a regulação e fiscalização dos serviços prestados pelas rés.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a do Supremo Tribunal Federal “são assentes no sentido de que o interesse que autoriza a assistência simples no processo civil apenas se caracteriza quando o resultado da ação puder impactar diretamente a esfera jurídica daquele que postula a assistência”, o que não ocorre no caso em debate, em que se discute, exclusivamente, a relação jurídica entre as concessionárias de energia elétrica e os usuários do serviço.
“Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelos autores almeja a anulação ou qualquer espécie de alteração das normas regulamentadoras editadas pela ora agravante, é evidente a inexistência de interesse jurídico capaz de justificar seu pedido de assistência simples às empresas incluídas no polo passivo”, escreveu.
Segundo o magistrado, o fato de a agência reguladora agravante ter atribuição legal para fiscalização e normatização do setor elétrico não torna obrigatória sua atuação em todas as ações judiciais em que empresas do ramo sejam demandadas, tampouco impede que outros legitimados acionem tais empresas por decorrência de vícios na prestação de seus serviços. “Não é a única detentora da atribuição de fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, não se mostrando necessário nem pertinente deferir sua intervenção no feito de origem, já que a ação não questiona qualquer ato normativo de sua competência”, concluiu o relator.
Também participaram dos julgamentos os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto. A votação foi unânime.
Agravos de instrumento nº 2289180-72.2024.8.26.0000 e 2294451-62.2024.8.26.0000