TJ/SP: Associação não poderá retomar imóvel cedido ao Município

Contrato de comodato válido por 20 anos.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 2ª Vara de Monte Aprazível/SP, proferida pelo juiz Luis Gonçalves da Cunha Junior, que negou pedido de associação para retomar imóvel cedido à Municipalidade.

Segundo os autos, as partes firmaram contrato de comodato pelo qual a autora cedeu o uso de imóvel de sua propriedade ao Município de Monte Aprazível pelo prazo ininterrupto de 20 anos. Posteriormente, a Municipalidade iniciou processo administrativo para a cobrança de IPTU em face da associação informando débito de quase R$ 200 mil, razão pela qual a requerente, apontando a quebra de confiança, ingressou ação para rescindir o contrato e retomar o imóvel.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, destacou que o processo administrativo para a cobrança de IPTU não serve de fundamento para a retomada do imóvel, pois a Municipalidade confessou a inadequação do lançamento e o cancelou, o que afasta a tese relativa à “quebra de confiança”. O magistrado também apontou que a legislação prevê a irretratabilidade e irrevogabilidade da cessão, abrindo exceções apenas em caso de necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.

“A autora não fundamenta sua pretensão em imprevisto ou urgência, apontando, no geral, que seu objetivo seria utilizar o imóvel em prol do interesse da sociedade. Nada obstante, bem demonstrou a Municipalidade que tem destinado o imóvel justamente em prol do interesse público, na medida em que o local abriga o denominado ‘Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos’, onde são realizadas diversas atividades vinculadas ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Condeca”, escreveu Luís Francisco Aguilar Cortez.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro.

Apelação nº 1002025-26.2023.8.26.0369


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