TJ/SP: Dívidas da Dersa não estão sujeitas ao sistema de precatórios

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública, que determinou que não estão sujeitas ao sistema de precatórios as dívidas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A. Foi mantida a penhora de 9% sobre as receitas provenientes das tarifas de travessias litorâneas em balsas operadas pelo Departamento Hidroviário, para pagamento de credores.

De acordo com os autos, a liquidação da Dersa foi autorizada pela Lei Estadual nº 17.148/19. Em outubro de 2020, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, momento em que foi decidida a aprovação da dissolução e início do processo de liquidação, sendo o serviço de Travessias Litorâneas do Estado de São Paulo transferido para o Departamento Hidroviário, órgão vinculado à Secretaria de Logística e Transporte do Governo do Estado de São Paulo. O Estado sustenta que absorveu o ativo e passivo da Dersa, devendo a credora receber seu crédito por meio de precatórios, ante a impossibilidade da penhora de receitas públicas.

Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador Edson Ferreira, o regime de precatórios instituído pelo art. 100 da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que atuem em regime não-concorrencial, o que não seria o caso da empresa em questão, que se enquadraria no regime concorrencial. Citando voto do desembargador Osvaldo de Oliveira, o magistrado afirmou que a Dersa “desenvolve atividade relacionada com o serviço público, mas não o faz em caráter de exclusividade” e que as concessões de natureza viária ou rodoviária exploram “atividades industrial, comercial e de prestação de serviços, em concorrência com a iniciativa privada, além de prever a distribuição de dividendos aos acionistas”.

“Além do mais, o processo de liquidação, dissolução e extinção da Dersa também não impossibilita a penhora do faturamento, visto que o referido procedimento suportado pela agravante deve apurar o ativo e o passivo, saldando este com aquele, respeitados os créditos existentes. Não se pode deslembrar, ademais, que não há notícias de que o procedimento tenha sido concluído. Nesse passo, não há fundamento jurídico que respalde a liberação da constrição já existente”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

Agravo de Instrumento nº 2272779-03.2021.8.26.0000


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