TJ/SP: Dois servidores, um posto de combustível e duas representantes da empresa foram condenados por esquema fraudulento no abastecimento de veículos oficiais

Prejuízo de mais de R$ 1,3 milhão ao erário.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Vara Única de Colina/SP, proferida pelo juiz Fauler Felix de Avila, que condenou, por improbidade administrativa, dois servidores municipais, um posto de combustível e duas representantes da empresa por esquema fraudulento no abastecimento de veículos oficiais da Prefeitura. As penalidades incluem ressarcimento do prejuízo ao erário, estimado em mais de R$ 1,3 milhão; perda da função pública dos servidores municipais; suspensão dos direitos políticos dos réus por cinco anos; pagamento de multa civil no valor atualizado do dano; e proibição dos réus de contratarem com o Poder Público e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por cinco anos.

Segundos os autos, os servidores, combinados com representantes de posto de combustível que mantinha contrato com a prefeitura de Colina, fraudaram o abastecimento dos veículos municipais entre os anos de 2013 e 2016 para receberem valores superiores às quantias efetivamente fornecidas.

“Dos depoimentos pessoais dos requeridos, é possível concluir que eles se valiam da falta de fiscalização e maiores exigências quanto ao cumprimento do contrato administrativo para promoverem o abastecimento da frota de veículos municipais sem qualquer zelo no trato com a coisa pública, o que resultou em descontrole de gastos e notas com teor deliberadamente falso, contendo quantidades de combustível que não condiziam com o real abastecimento”, apontou o relator do acórdão, José Eduardo Marcondes Machado. “A prática, ao que tudo indica, era praxe, de modo que o erário municipal vinha sofrendo impacto há tempos”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão unânime.

Apelação nº 1000813-79.2017.8.26.0142


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