TJ/SP: Escola não pode suspender desconto de aluno portador de TDAH

Benefício previsto em contrato.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Piracaia/SP, proferida pelo juiz Cléverson de Araujo, que determinou que instituição de ensino mantenha descontos a criança diagnosticada com TDAH e que restitua aos autores a diferença referente às parcelas pagas em valor completo.

De acordo com os autos, após a criança ser diagnosticada com TDAH e seus pais requererem apoio individualizado à instituição, a escola suspendeu o desconto concedido em razão da pontualidade no pagamento da mensalidade, sob a alegação de desequilíbrio econômico do contrato, por ter que arcar com o pagamento de professor auxiliar.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, ressaltou que o desconto está previsto em contrato e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a cobrança de valores adicionais na prestação de serviços a alunos com deficiência. “Independentemente de o aluno ser, ou não, portador de TDAH, o desconto em questão foi previsto em contrato e deve ser mantido, em havendo, é claro, a pontualidade no pagamento das mensalidades. Nesse quadro, é descabida a alegação da ré de que poderia ter retirado o desconto porquanto teve maior custo ao disponibilizar professor para acompanhar integralmente o aluno, o que, como bem constou da manifestação do douto Procurador de Justiça, representaria infração penal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.


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