Cabe recurso da decisão.
O juiz Heitor Moreira de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu, negou pedido de indenização por danos morais feito por homem que teve perfil criado em rede social, sem seu conhecimento, por empresa fabricante de balas em ação de marketing. O magistrado julgou que houve aceitação tácita na campanha promocional e que não houve violação da intimidade e privacidade. Foi deferida apenas a exclusão da página com o nome do autor da ação, com expedição de ofício à administradora.
Consta dos autos que a empresa, no início de 2011, se deslocou até Borá, menor cidade do Brasil à época, para lançar campanha publicitária do lançamento de uma mini-bala da marca. Entre as estratégias de marketing estava a tentativa de inclusão de todos os moradores da cidade na rede social Facebook, meta que foi alcançada, com o cadastro de 93% da população. Anos depois, o autor da ação, morador do município, percebeu que fora criado um perfil com o seu nome.
Ao analisar a questão, o magistrado frisou que “do perfil criado não resultou nenhum tipo de dano para o autor, de modo que por diversos anos o requerente sequer sabia da existência do perfil, e quando descobriu sua existência, em nada se originou para que se reparasse algum tipo de dano”. Segundo o juiz, “para eventual indenização por essa divulgação de dados, há de comprovar algum tipo de evento que viole a intimidade e privacidade da pessoa, de modo que a divulgação dos dados daria azo para algum tipo de indenização, o que não ocorreu”.
Mesmo sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), afirmou Heitor Moreira de Oliveira, os dados que foram divulgados não são aqueles considerados como sensíveis. “Apenas dados comuns foram colocados no perfil, como cidade onde nasceu, escolaridade e o nome completo”.
“No mais, oportuno destacar também a aceitação tácita do requerente na participação da campanha promovida pela requerida”, finalizou o magistrado. “Não sói crível que o autor, que forneceu parte de alguns dados pessoais mais uma fotografia para o requerido, não tenha anuído para parte da campanha.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1001101-36.2021.8.26.0417