Turma reconheceu ilegitimidade ativa da devedora.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e indeferiu pedido de recuperação judicial ajuizado por cooperativa médica e clínica de saúde em crise financeira. De acordo com os autos, as instituições, pertencentes ao mesmo grupo, alegaram problemas econômicos em razão da saída de muitas pessoas do sistema de saúde suplementar e da existência de diversos processos trabalhistas e ações de cobrança em seu desfavor.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, destacou que as cooperativas possuem natureza de sociedade simples, não podendo se utilizar do regime de insolvência próprio das sociedades empresárias, motivo pelo qual reconheceu a ilegitimidade ativa da devedora para ingressar com o pedido. “As operadoras de planos privados de assistência à saúde foram excluídas do regime de concordata e recuperação judicial, pois estão sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira, assim previsto no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/1998”, afirmou.
O magistrado destacou também que, desde 2015, foram concedidas diversas oportunidades de regularização econômica pela Agência Nacional de Saúde. “Neste cenário, então, além de o deferimento do processamento da recuperação judicial dessa agravada ser contrário à legislação aplicável, também não se coaduna com a proteção do bem jurídico maior da saúde, que vem sendo resguardado pelo órgão regulador competente”, escreveu.
Eventual processamento de recuperação judicial apenas com relação à clínica deve ser examinado nos autos de origem.
Os desembargadores Jorge Tosta e Natan Zelinschi de Arruda completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Veja o processo:
Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 01/11/2023
Data de Publicação: 01/11/2023
Página: 26
Número do Processo: 1006902-17.2023.8.26.0625
2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
ARBITRAGEM
Processo 1006902-17.2023.8.26.0625 – Recuperação Judicial – Concurso de Credores – Unimed de Taubaté Cooperativa de
Trabalho Médico – – Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda – Exm Administração Judicial Ltda – MedArb Rb
Empresarial Ltda – Inomedical Comercio de Produtos Hospitalares Ltda, – Vistos. Considerando o lapso temporal de suspensão
deste processo, intime-se a requerente para informar se houve julgamento definitivo do agravo de instrumento número 2158869 –
27.2023.8.26.0000 , no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. – ADV:
FABRICIO LANDIM GAJO (OAB 90883MG/), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB 8682/PB), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB
8682/PB), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB),
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), TALITA MUSEMBANI
(OAB 322581/SP)
Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95512&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br
2 – Processo publicado no DJ/SP em 01/11/2023 – Pág. 26