TJ/SP: Juizado Especial nega indenização a colecionador de armas contra jornalista

Autor alegava ofensa à categoria.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas negou pedido de indenização por dano moral proposto contra um jornalista e comentarista do “Jornal da Cultura”. Conforme consta dos autos, o autor alega ser registrado no Exército Brasileiro como “Colecionador, Atirador e Caçador – CAC” e o réu, em uma edição do telejornal, teria se referido aos CACs como “traficantes de armas”, o que teria ferido sua moral e de toda a categoria.

O juiz Roberto Chiminazzo Júnior apontou que o autor já havia comentado no seu grupo nas redes sociais que a finalidade da ação era “intimidar e causar ‘despesa e incômodo’”. “Trata-se de típico caso de indevida utilização do judiciário para “conseguir objetivo ilegal” (artigo 80 inciso III do CPC) formulando pretensão ciente de que é destituída de fundamento (artigo 77, II do CPC)”, escreveu o magistrado na sentença.

Além disso, o magistrado ressaltou que não consta qualquer referência ao autor ou à CAC na fala do réu durante o programa, quando menciona o termo ”traficante de armas”. “Basta um mínimo de capacidade de compreensão para entender que em nenhum momento o réu fez qualquer referência ao autor ou à associação que integra ou à atividade que se dedica como ‘Colecionador, Atirador e Caçador’. Ele em nenhum momento menciona que as pessoas que possuem registro no exército como Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador seriam traficantes de armas”, pontuou.

Para o juiz, é evidente a litigância de má-fé do autor e, portanto, a improcedência do pedido: “Comprovado, como já destacado acima, que o autor utilizou-se do judiciário para fins ilícitos (constranger e causar desconforto ao réu) por discordar de seu ponto de vista, ciente da completa falta de fundamento de sua pretensão, sendo noticiado pelo réu, inclusive o declarado intuito do grupo no mesmo sentido, tendo sido ajuizadas pelo menos 65 outras ações iguais a esta, em verdadeira campanha de ‘assédio judicial’, conforme demonstrado pelos documentos que acompanham a defesa, caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1014012-53.2020.8.26.0114


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