Consumidora foi constrangida durante abordagem.
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena estabelecimento comercial a indenizar, em R$ 10 mil, consumidora acusada injustamente de furto pelos seguranças do local. A turma entendeu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
De acordo com os autos, a autora da ação, após ter passado pelo caixa de supermercado e pago sua compra, foi abordada por seguranças do local e acusada de furto. Ela alega que, mesmo após mostrar a nota fiscal referente aos produtos adquiridos, teve sua bolsa averiguada e foi obrigada a levantar a saia na frente dos seguranças e dos demais clientes do estabelecimento.
O relator da apelação, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que a narrativa da autora encontra-se em consonância com aquilo que foi relatado à polícia e com depoimento de testemunha. “Assim, havendo falha na prestação dos serviços, e inexistindo prova da excludente de sua responsabilidade, responde a demandada pelos danos morais causados ao autor”, sublinhou o magistrado. “É desnecessária nesta hipótese, qualquer prova da lesão à honra e imagem da vítima, uma vez que é notório o embaraço, vexame e a vergonha do indivíduo, situação esta presumidamente constrangedora.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Dias Motta e Renato Sartorelli.
Apelação nº 1000978-21.2019.8.26.0704