Afronta ao princípio da razoabilidade.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei Complementar nº 179/16, de Porto Feliz, que estabelece limite máximo de 40 anos para candidatos em concurso público da Guarda Civil Municipal (GMC). O acórdão também modificou as alturas mínimas previstas no texto para 1,60 metro (homens) e 1,55 metro (mulheres).
Em seu voto, o relator designado, desembargador Campos Mello, reiterou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a limitação etária só é legítima quando justificada pela natureza das atribuições do cargo – o que não é aplicável ao caso. O magistrado destacou que o conjunto de competências específicas do guarda civil municipal previstas em lei não revela nada que sustente a necessidade de limitação de ingresso aos 40 anos de idade, especialmente “quando se constata que uma das etapas do certame é o teste de aptidão física, com caráter eliminatório”.
“A restrição etária imposta pela lei parte da premissa, equivocada, de que, após determinada idade, a aptidão física se esvai por completo. É certo que, com o passar dos anos, o corpo humano não apresenta mais as mesmas características, mas também é certo que isso não ocorre da forma como a legislação impugnada parece supor”, escreveu. “Desse modo, referida norma afronta o princípio da razoabilidade, estampado no art. 111 da Constituição Estadual. Além disso, maltrata o art. 115, XXVII, da Constituição Paulista, que veda a estipulação de idade como critério em concurso público”, concluiu o relator.
Em relação às alturas estipuladas na norma em análise, o desembargador Campos Mello ressaltou que que devem ser adotados os parâmetros estabelecidos para as Forças Armadas na Lei Federal nº12.705/12, em conformidade com orientação fixada pelo STF.
Direta de inconstitucionalidade nº 2050453-28.2024.8.26.0000