Assiste aos cidadãos e aos meios de comunicação a prerrogativa de fiscalizar e de controlar a destinação, a utilização e a prestação de contas do dinheiro público. O direito de receber, dos órgãos do Estado, informações de interesse coletivo é uma prerrogativa constitucional, sujeita, unicamente, às limitações fixadas no próprio texto da /constituição.
Com esse fundamento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de são Paulo, por votação unânime, deu prazo de 60 dias para que a Mesa diretora da Assembléia Legislativa de São Paulo, presidida pelo deputado Barros Munhoz (PSDB), entregue à revista Época e à jornalista Mariana Sanches de Abreu informações sobre os gastos com verbas indenizatórias dos deputados paulistas. Ainda deverão fazer parte das informações os valores usados e eventuais saldos constantes na cota de cada parlamentar.
De acordo com reportagem publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, os deputados estaduais paulistas recebem, por mês, R$ 19,8 mil para gastar em despesas com combustível, alimentação, hospedagem e gastos administrativos – como gráfica e serviços postais. Segundo o jornal, quando esse valor não é usado integralmente fica acumulado para o mês seguinte.
Em agosto do ano passado, em caráter liminar, o desembargador Aloísio de Toledo César atendeu em parte pedido feito em mandado de segurança apresentado pela jornalista e pela Editora Globo, que publica a revista Época.
A empresa e a jornalista pretendiam ter acesso amplo às notas fiscais e às prestações de contas envolvendo verba indenizatória de todos os deputados estaduais. O desembargador considerou o pedido exagerado, alegando que não havia notícia de irregularidade e que o caso não tratava de alguns documentos, mas de milhares deles o que inviabilizava o atendimento na extensão pretendida.
“A exigência de publicidade dos atos, que se forma no âmbito do aparelho de Estado, se traduz em um princípio essencial do sistema republicado e considera-se incluído no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais”, afirmou o desembargador Laerte Sampaio, relator do recurso.
Para o desembargador, o ato do presidente da Assembléia Legislativa, que se nega a fornecer a discriminação individualizada dos comprovantes das prestações de contas da verba indenizatória dos deputados, viola direito liquido e certo.
Leia o resumo da decisão
Mandado de Segurança 182.788-0/4,
Relatado pelo desembargador Laerte Sampaio, concedendo-se a ordem em parte, v.u., com a seguinte ementa:
Mandado de segurança. Direito de acesso a documentos públicos. Prerrogativa de índole constitucional (cf, art. 5º, xxxiii). Documentos comprobatórios de despesas públicas. Verba indenizatória do exercício parlamentar. Imprensa. Pretensão de acesso a tais documentos. Legitimidade. Meios de comunicação social. Poder-dever de transmitir, ao público, informações de interesse coletivo ou geral (cf, art. 220, § 1º, c/c o art. 5°, iv e xiv).
1. Assiste, aos cidadãos e aos meios de comunicação social (“mass media”), a prerrogativa de fiscalizar e de controlar a destinação, a utilização e a prestação de contas relativas a verbas públicas.
2. O direito de receber, dos órgãos integrantes da estrutura institucional do Estado, informações revestidas de interesse geral ou coletivo qualifica-se como prerrogativa de índole constitucional, sujeita, unicamente, às limitações fixadas no próprio texto da Carta Política (CF, art. 5º, XIV e XXXIII).
3. A exigência de publicidade dos atos, que se forma no âmbito do aparelho de Estado, se traduz em um princípio essencial do sistema republicado e considera-se incluído rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais.
4. O ato do Presidente da Assembléia Legislativa, que se nega a fornecer a discriminação individualizada dos comprovantes das prestações de contas da verba indenizatória dos Senhores Deputados, viola tal direito liquido e certo. Mandado de segurança concedido em parte.”