Acusado utilizou títulos como meio de pagamento de imóveis.
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Peruíbe, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, que condenou homem por crime de estelionato em negociação de Letras do Tesouro Nacional (LTNs) falsas. A pena foi majorada para dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena e prestação pecuniária de 100 salários mínimos.
De acordo com os autos, o réu alegava possuir LTNs avaliadas em valores milionários e enganou duas pessoas trocando os papéis falsos por imóveis em posse das vítimas. O relator do recurso, desembargador Bueno de Camargo, afirmou que “as declarações das vítimas foram comprovadas pelas cópias das LTNs, bem como pelo depoimento da testemunha tabeliã, e, principalmente, pelo laudo pericial que atesta a falsidade”.
O magistrado também afastou a hipótese de que o apelante não tinha conhecimento da ilicitude dos títulos. “A alegação de que o apelante agiu sem conhecimento de que as LTNs eram falsas não se sustenta, eis que, além de isolada das demais provas, de qualquer modo, não restou comprovada, conforme exige o art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Assim, inviável o reconhecimento de erro de tipo”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Christiano Jorge e Ely Amioka. A votação foi unânime.
Veja o processo nº 0001831-60.2019.8.26.0441
Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 22/08/2022
Data de Publicação: 22/08/2022
Região:
Página: 3529
Número do Processo: 0001831-60.2019.8.26.0441
2ª Vara
COMARCA DE PERUÍBE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA Processo 0001831 – 60.2019.8.26.0441 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato Majorado – Justiça Pública e outro – MARCIO HUSSAR FERREIRA – Vistos. O réu ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 1229/1235, conforme recurso acostado às fls. 1246/1251. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, porém rejeito-os no mérito. 2. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique. Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão do embargante. 3. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. 4. Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Dando continuidade ao feito, recebo o recurso de apelação de fls. 1258/1263 apresentado pelo Ministério Público. Intime-se a defesa para apresentação de contrarrazões. Com isso, subam os autos ao E. TJSP. Intime-se. – ADV: EDGARD MARTIN CASTELLAN (OAB 31252/SP), GUILHERME O. SIQUEIRA (OAB 55789/GO), ESMERALDA REGINA RIBEIRO CASTELLAN (OAB 109471/SP)