Crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Araraquara, proferida pelo juiz Roberto Raineri Simão, que condenou homem por abandono de idoso e apropriação de valores de aposentadoria. A pena foi fixada em dois anos, sete meses e seis dias de detenção, substituída por penas restritivas de direitos.
De acordo com o processo, o réu abandonou a tia de 94 anos em casa de cuidados sem efetuar pagamento das mensalidades ou fornecer medicamentos para tratamento de saúde. Durante o período, de cerca de um ano, também se apropriou do dinheiro da aposentadoria da vítima.
O relator do recurso, Adilson Paukoski Simoni, salientou que a defesa do acusado não juntou aos autos nenhum elemento capaz de depreciar as provas acusatórias e que as condutas praticadas estão previstas no Estatuto da Pessoa Idosa. “Restou sobejamente demonstrado o dolo do réu nas condutas perpetradas que estão perfeitamente previstas nos artigos 98 (“Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”) e 102 (“Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”), ambos do Estatuto da Pessoa Idosa, não havendo que se falar em atipicidade das condutas ou insuficiência de provas”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.
Veja o processo:
Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Criminal
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1013190 – 04.2020.8.26.0037 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Araraquara – Apte/Apdo: CARLOS
EDUARDO BUENO DE MORAES – Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo – Magistrado(a) Adilson Paukoski
Simoni – NEGARAM PROVIMENTO ao apelo defensivo e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial apenas para
reconhecer as agravantes previstas no artigo 61, II, “f” e “g”, do Código Penal, totalizando as penas finais de 2 anos de reclusão,
7 meses e 6 dias de detenção e 32 dias-multa, no piso unitário, mantida a substituição da pena corporal pela restritiva de
direitos. V. U. Advs: Augusto Marques da Silva Neto (OAB: 353954/SP) – 9º Andar
Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97637&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br
2 – Processo publicado no DJ/SP em 27/02/2024 – Pág. 2408