Crime cometido em rede social.
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz Augusto Antonini, que condenou mulher por discriminação e preconceito religioso contra integrantes da comunidade judaica. A pena foi fixada em dois anos e dez dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social.
De acordo com o acórdão, em razão de crise entre judeus e palestinos na Faixa de Gaza, as respectivas comunidades organizaram encontros no mesmo dia, em diferentes bairros da Capital. Ao ver a postagem em rede social, que divulgava a manifestação do grupo pró-Israel, a ré realizou publicações com comentários de conteúdo discriminatório e preconceituoso.
Para o relator do recurso, Freddy Lourenço Ruiz Costa, a tese defensiva quanto à ausência de dolo não se sustenta, uma vez que o dispositivo legal “estabelece como modelo incriminador a oposição indistinta à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, perpetrada através de palavras, gestos, expressões, dirigidas a indivíduo, em alusão ofensiva a uma determinada coletividade, agrupamento ou raça”. Ainda segundo o relator, “o elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste no dolo de menosprezar ou diferenciar determinada coletividade (…) com vistas a segregar o indivíduo”, afirmou.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.
Apelação nº 0086960-18.2014.8.26.0050