TJ/SP mantém liminar que permite funcionamento de loja de construção

Deliberação estadual permite atividades do setor.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve hoje (9) liminar que autorizou funcionamento de loja de materiais de construção em São Bernardo do Campo.
Consta nos autos que a prefeitura determinou o fechamento do estabelecimento comercial com base em decreto municipal. A empresa impetrou mandado de segurança e o juízo autorizou-a a exercer suas atividades, nos termos da Deliberação nº 5 do Conselho Administrativo Extraordinário Covid-19 do Estado de São Paulo.

A Prefeitura em seguida entrou com pedido de suspensão de liminar, negado pelo presidente. “Inexistem razões que confiram à decisão liminar em mandado de segurança, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, potencial para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança públicas”, escreveu o desembargador.

Segundo Pinheiro Franco, “a competência legislativa municipal acerca de proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual, estas concorrentes entre si, e para ser exercida deve ter por base interesse local específico não abrangido por aqueles que embasaram a norma estadual ou federal”.
“Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica”, concluiu o desembargador.

Processo nº 2066318-33.2020.8.26.0000

Veja também:

Tribunal mantém funcionamento de postos de gasolina em São Caetano do Sul

Decisão é do presidente da Corte.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, negou, em decisão proferida hoje (9), pedido de suspensão de liminares que autorizaram o funcionamento de postos de gasolina em São Caetano do Sul em todos os dias da semana, sem restrições ou limitação de horário.

O prefeito do município ajuizou pedido sob a alegação de que as decisões, proferidas pelas 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da comarca, seriam contrárias ao previsto em decreto municipal que restringiu o funcionamento dos estabelecimentos. De acordo com o autor da ação, a liberação poderia gerar grave lesão à ordem e segurança públicas, uma vez que a restrição das atividades teria como objetivo evitar o contágio do coronavírus.

Para o presidente, o decreto editado pela Prefeitura de São Caetano do Sul viola determinações previstas em decretos federal e estadual que autorizaram o funcionamento de postos de gasolina sem restrições por se tratar de atividades essenciais, o que impõe o indeferimento do pedido, pois a norma estadual deve prevalecer sobre norma municipal.

“O pedido de suspensão em análise não encontra amparo em substrato documental capaz de demonstrar quer existência, quer natureza e relevância do interesse local. Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica.”

Processo nº 2066782-57.2020.8.26.0000


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