Infrações emitidas por órgão fiscalizador de prefeitura.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Larissa Kruger Vatzco, que negou pedido de taxista para cancelar infrações e pontuações aplicadas por órgão fiscalizador da Prefeitura após inadimplência com despesas de manutenção.
De acordo com os autos, o taxista foi sorteado para atuar em ponto localizado em terminal rodoviário há mais de 15 anos. Após se recusar a pagar uma contribuição associativa, o apelante alegou que sofreu retaliações e acabou multado pelo Departamento de Transportes Público.
O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, ressaltou que a recusa ao pagamento da cota-parte devida sujeitou o autor às penalidades administrativas por parte do poder público, que adotou as medidas cabíveis. “O autor deixou de adimplir com os valores a que estava obrigado para manutenção do ponto de táxi, razão pela qual o DTP, que tem competência funcional, aplicou as penalidades cabíveis. Portanto, no caso concreto, não restou comprovada a alegada irregularidade na aplicação das infrações administrativas, ante o inadimplemento do valor devido à associação, aliado, ainda, à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos”, escreveu, acrescentando que não há indícios de que os servidores do DTP praticaram advocacia administrativa ou de que eles estejam em conluio com os membros da associação requerida para perseguir o autor.
Também participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1050283-84.2019.8.26.0053