Por motivos religiosos, paciente era contra procedimento.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que permitiu que médicos façam transfusão de sangue em paciente contrária ao procedimento por convicção religiosa.
O hospital ajuizou ação a fim de pleitear autorização para realizar a transfusão na paciente, que apresenta quadro clínico grave de hemorragia digestiva e se recusou a receber sangue por integrar denominação religiosa contrária ao procedimento. Os médicos afirmaram ser necessária a realização da transfusão, como forma de proteger a vida da paciente.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Marrey Uint, destacou que o direito à vida e à liberdade religiosa são direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, mas que a vida deve estar acima de qualquer outro. “Em que pesem as referidas convicções religiosas da apelante que, não obstante lhe são asseguradas constitucionalmente, a verdade é que a vida deve prevalecer acima de qualquer liberdade de crença religiosa”, escreveu. “Em suma, é o caso de manter a r. sentença, porquanto, se há necessidade médica do procedimento pretendido, transfusão de sangue, sob pena de risco de morte da apelante, deve o profissional responsável deliberar sobre a efetiva necessidade de adotar ou não o procedimento”, completou o relator.