Reparação majorada para R$ 50 mil.
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de São Sebastião da Grama, proferida pela juíza Valéria Carvalho dos Santos, que condenou homem a indenizar, por danos morais, vítima de acidente que causou ao dirigir alcoolizado. A reparação foi majorada para R$ 50 mil.
De acordo com o processo, o homem, comprovadamente alcoolizado, invadiu a rodovia na contramão e atingiu o veículo em que trafegavam a autora, que sofreu lesões graves, e seu marido, que faleceu.
Para o relator do caso, desembargador Antonio Nascimento, a culpa exclusiva do requerido foi comprovada em processo penal, em que ele foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal. Desta forma, também é cabível a reparação na esfera cível. “Indubitavelmente, a perda trágica de um ente querido, notadamente, de próximo grau de parentesco, é motivo mais do que suficiente para causar dano moral. Dessa forma, mostra-se adequada a elevação da indenização por danos morais ao patamar de R$ 50 mil, pois servirá de conforto à parte ofendida, não se revelando exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie”, escreveu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Morais Pucci. A decisão foi unânime.
Veja os processos:
Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000113-50.2022.8.26.0588 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Sebastião da Grama –
Apte/ Apdo: Imaculada Aparecida Corsi
Apdo/Apte: Marcelino Americo da Silva (Assistência Judiciária)
Magistrado(a) Antonio Nascimento – Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso do reu e proveram o recurso da autora por V. U. – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RECONHECIMENTO DOS FATOS E DA AUTORIA NO JUÍZO CRIMINAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE, AGRAVADA PELO FATO DE ESTAR ALCOOLIZADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Mauro Jovanelli (OAB: 347574/SP) – Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) – Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) (Convênio A.J/OAB) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 415
Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97963&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br
2 – Processo publicado no DJ/SP em 28/03/2024 – Pág. 1864