Prevalência do direito constitucional de liberdade de expressão.
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul, proferida pela juíza Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima, que negou direito de resposta ao Município de São Caetano do Sul após veiculação de matéria jornalística abordando problemas na condução de obra pública.
Em seu voto, o relator Márcio Kammer de Lima salientou que não se observou, no caso, a suposta crítica excessiva pelo veículo de comunicação ao mencionar a irregularidade na obra, uma vez que “as alegações do ente público, no sentido de que as demolições preliminares foram realizadas por empresa anteriormente contratada, não foram sequer comprovadas”.
O magistrado também destacou que a matéria não inferiu mácula grave à imagem do município, capaz de ensejar o direito de resposta, devendo-se, neste caso, prevalecer o direito à liberdade de expressão. “A publicação apenas fez suscitar dúvidas acerca da regularidade da demolição das estruturas do complexo, à força da avistável ausência de contrato específico firmado pela gestão atual, além de pontuar a insatisfação dos moradores com as circunstâncias. A credibilidade do ente não foi agredida pela notícia, que tinha finalidade informativa e questionadora, própria, inclusive, da função democrática da imprensa e da liberdade de expressão”, registrou o relator. “Assim, se admitido o exercício do direito de resposta em qualquer situação, restaria inviabilizado o regular exercício da liberdade de informação jornalística e da liberdade de expressão”, acrescentou.
Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr., que votaram em conformidade com o relator.
Apelação nº 1004661-56.2023.8.26.0565