Estabelecimento não poderia receber público.
O juiz substituto em 2º grau Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve multa imposta pela subprefeitura da Mooca a um estabelecimento que descumpriu o decreto que impôs medidas restritivas ao funcionamento do comércio no município.
De acordo com os autos, o estabelecimento foi autuado e lacrado pela subprefeitura da Mooca por manter atendimento presencial ao público, em desconformidade com o Decreto nº 59.298/20, com multa no valor de R$ 9.231. Além disso, o local foi considerado irregular por não possuir licença de funcionamento naquele endereço.
Na decisão, o desembargador afirmou que a instrução dos autos demonstra não estar presente a probabilidade do direito invocado, e que, por hora, não foi cumprida a exigência legal para a continuidade do funcionamento do local. “Da leitura dos dispositivos, depreende-se que a interdição e imposição de multa não só ocorreu em razão das determinações relacionadas à prevenção da Covid-19, mas também por não possuir o estabelecimento comercial a devida licença para funcionamento. Aliás, no auto de fiscalização consta expressamente nos dados do infrator que o local não possui a referida licença. Em acréscimo, convém registrar que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e de veracidade, que, neste momento processual, não resta afastada no caso em apreço” destacou.
Agravo de Instrumento nº 2080534- 96.2020.8.26.0000