TJ/SP nega pedido para obrigar Prefeitura de São Paulo a proibir bloco de carnaval em zona residencial

Ausência de vedação de natureza urbanística ou ambiental.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido feito por associação de moradores para proibição de blocos de Carnaval em área residencial da Capital.

Os autos do processo trazem que uma associação de moradores de um bairro na Capital ingressou com demanda para impedir a realização de bloco de carnaval em uma praça na região e também para que a Prefeitura fosse obrigada a não autorizar que o evento fosse realizado nos anos seguintes, com o argumento de se tratar de uma zona exclusivamente residencial e do potencial de danos ambientais na localidade.

O relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli, em seu voto rejeitou frisou que “inexiste vedação legal dessa atividade ou fundamento jurídico que obste decisão em sentido contrário”. Para o julgador, as regras que regem o evento em São Paulo são fixadas por atos normativos infralegais e podem ser modificados a cada ano, devendo seguir o interesse público.

O magistrado destacou ainda que a associação não comprovou a ofensa ao plano diretor ou o risco à vegetação. “O que a parte claramente pretende é coletivizar um interesse individual de seus associados”, salientou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.

Proesso nº 1008513-77.2020.8.26.0053


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