Criança socorrida pela polícia e conselho tutelar.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Penápolis, proferida pelo juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento, que condenou homem por abandono de incapaz. A pena, fixada em oito meses de detenção em regime aberto, foi substituída pelo pagamento de um salário-mínimo a entidade designada pelo juízo de execução.
Consta nos autos que o réu, que compartilhava a guarda do filho com a ex-esposa, passava o final de semana com a criança e a deixou sozinha em casa, durante a madrugada, para comprar cigarros. No caminho, se envolveu numa briga e foi encaminhado ao pronto socorro. Durante o período, a criança acordou, se assustou ao não encontrar o pai no local e foi até o portão pedir ajuda.
Para o relator do recurso, desembargador Pinheiro Franco, mesmo que seja possível argumentar que uma criança de oito anos não seja absolutamente dependente de cuidados, ela se encontrava com pai em razão da guarda compartilhada. “E a guarda, não há dúvida, envolve deveres de cuidado e vigilância, que o acusado desprezou ao sair de casa durante a madrugada, deixando a criança sozinha e trancada no imóvel, sem motivo”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Geraldo Wohlers e Claudia Fonseca Fanucchi. A decisão foi unânime.
Processo nº 1500141-91.2020.8.26.0438