Entidade era usuária dos serviços prestados por empresa.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 9ª Vara Cível de Santos, proferida pela juíza Rejane Rodrigues Lage, que condenou empresa responsável por aeronave a indenizar, por danos materiais e morais, proprietário de imóvel atingido por acidente aéreo que vitimou candidato à Presidência da República em 2014, Eduardo Campos, e outras seis pessoas. Assim como em 1º Grau, o colegiado entendeu que o partido político não deve ser responsabilizado, uma vez que era mero usuário do serviço. A aeronave caiu em bairro residencial na cidade de Santos, atingindo a propriedade do autor e outros 12 imóveis.
No acordão, o relator do recurso, desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, destaca que de acordo com legislação, o usuário não pode ser legitimado a responder pelos danos causados por aeronave em superfície e que, apesar da utilização reiterada pelo referido partido, isso não altera a condição de usuário do serviço. “Não se trata, aqui, de deixar impunes os responsáveis pelo dano, mas sim limitar a responsabilidade aos que, efetivamente, a ela fazem jus dentro de um cenário de legalidade”, salientou o magistrado.
Completaram o julgamento os magistrados Lia Porto e José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.
Apelação nº 1003351-05.2015.8.26.0562