Mantida decisão da 1ª Vara de Adamantina.
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de clube de pôquer que teve alvará de funcionamento rejeitado pela Prefeitura de Adamantina. A associação pretendia promover torneios, jogos e outras atividades, com ênfase no pôquer, considerado pelo estabelecimento um “esporte da mente”.
Consta dos autos que a autora solicitou autorização de funcionamento à Prefeitura Municipal de Adamantina, que rejeitou o pedido, por ser o pôquer um jogo de azar e sua prática aberta, portanto, contravenção penal. A associação, então, entrou com ação pleiteando a concessão do alvará, demanda julgada improcedente pela 1ª Vara de Adamantina.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Isabel Caponero Cogan, negou provimento à apelação, apesar dos argumentos da apelante em defesa do pôquer como esporte. “Com efeito, não se nega que o jogo de pôquer exige a destreza intelectual dos jogadores, envolvendo raciocínio lógico, cálculos matemáticos, verificações estatísticas, controle emocional e outras habilidades”, escreveu a magistrada. “Por outro lado, não se pode negar que o jogo também envolve o elemento ‘sorte’ no que se refere ao recebimento das cartas de baralho distribuídas aos participantes e posicionamento do jogador na mesa de jogo. Nesse aspecto, não se pode afastar totalmente a qualificação do pôquer como jogo de azar.”
A desembargadora ressaltou, ainda, que a própria associação reconhece que não teria como controlar a realização de apostas pelo público frequentador e que não se sabe quanto custaria o acesso às mesas de jogo, cobrado pelo estabelecimento, nem o valor do prêmio aos vencedores. “Dessa forma, ainda que a apelante tenha por escopo o nobre propósito de incentivar um jogo que estimula atividades mentais, o ambiente onde esses jogos se realizariam poderia fomentar atividades contrárias à legislação positivada e adversas aos costumes e à paz social, sem controle pelo estabelecimento.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda e Dimas Borelli Thomaz Júnior.
Apelação nº 1001861-28.2018.8.26.0081