TJ/SP reconhece o direito de exploração comercial de produtos concorrentes de empresa de bebidas na Arena Palmeiras

Restrição firmada há quase 100 anos não vincula terceiros.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença que julgou improcedente pedido de empresa de bebidas que visava à proibição da venda de produtos de concorrentes na Arena Palmeiras.

Consta nos autos que a controvérsia tem sua origem em fatos ocorridos há quase 100 anos. O contrato de compra e venda da área em que hoje está construído o Allianz Parque (também conhecido como Arena Palmeiras), firmado em 1920, continha cláusula restritiva que impedia o adquirente, então Palestra Itália (hoje Sociedade Esportiva Palmeiras), de comercializar produtos e divulgar a imagem de concorrentes da então alienante do imóvel, a Companhia Antarctica Paulista, hoje de propriedade da autora da ação. No entanto, a requerente afirma que desde a reabertura do estádio tais obrigações não vêm sendo observadas pela ré, a quem o Palmeiras cedeu direito de superfície para construção de novo estádio.

“O que se discute no presente caso é se a requerida, não tendo participado do contrato de compra e venda, deve ou não observar as restrições impostas ao uso do imóvel pela então vendedora Companhia Antarctica Paulista. Vale dizer, se tais obrigações ostentam eficácia real”, pontuou o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi.

“Baseado no direito real de superfície, a ré construiu o moderno estádio de futebol e apresentações musicais, conquistando o direito de exploração comercial do estádio, que retornaria ao Palmeiras após a vigência da exploração do direito de superfície”, continuou o magistrado. “Evidente que a requerida, na posição de proprietária superficiária, tem a prerrogativa de usar livremente o bem, inclusive no que toca à publicidade e à venda de produtos, aspectos da propriedade que, acaso sejam restringidos, certamente iriam desequilibrar a equação econômica prevista no contrato de alienação do direito de superfície”, concluiu o desembargador.

Segundo o relator, “a obrigação que se tenciona executar é fruto da manifestação de vontade das partes externadas nos idos de 1920, em contexto absolutamente estranho ao atual, e com objeto de servir de contrapartida ao preço pago pela aquisição do bem. Inviável, pois, que se exija dos sucessores da cadeia dominial a observância de regras eleitas pelas partes como contrapartida do preço praticado na alienação anterior, sob pena de restar alijado o direito de propriedade, restando ao vendedor a eterna possibilidade de exigir o cumprimento de certas condições feitas quando da alienação do bem, o que acabaria por dificultar a livre circulação”.

Os desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda completaram a turma julgadora, tendo o primeiro declarado voto convergente. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1012630-38.2018.8.26.0100


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