TJ/SP: Taxa de fiscalização no “Carnaval Paulistano 2019” é considerada nula

Estado cobrou taxa da empresa SPTuris.


07A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para anular taxa de fiscalização e serviços que o Estado havia cobrado da SPTuris, em razão do policiamento preventivo e judiciário prestado no “Carnaval Paulistano 2019”. O Estado apelou ao TJSP sob o argumento de que é possível a instituição de taxas pela utilização de serviços públicos e que, no caso do Carnaval, tal serviço seria específico e divisível, destacado da atividade de policiamento normal.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, destacou em seu voto que Lei Estadual nº 15.266/13, que dispõe sobre o tratamento tributário das referidas taxas, foi analisada em julgamento do Órgão Especial do TJSP, que declarou inconstitucional item específico que aborda o tema. “Entendeu o E. Órgão Especial ser impossível a individualização do serviço preventivo de segurança pública, uma vez que o policiamento foi conferido a uma coletividade, cujo interesse é geral, tratando-se, portanto, de serviço de caráter uti universi”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento da apelação, que aconteceu no último dia 17, a desembargadora Luciana Bresciani e Claudio Augusto Pedrassi. A votação foi unânime.

Apelação nº 1040903-37.2019.8.26.0053


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