TJ/SP: Uber indenizará passageiro após atraso causado por motorista

Condutor desviou rota sugerida para fugir do rodízio.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Bruna Acosta Alvarez, que condenou aplicativo de transporte a indenizar passageiro que perdeu viagem de ônibus após motorista alterar rota sugerida para não ser multado em razão do rodízio municipal de veículos As indenizações por danos morais e materiais foram fixadas, respectivamente, em R$ 3 mil e R$ 237.

O relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, destacou a responsabilidade solidária da empresa, uma vez que ela integra a cadeira de fornecimento na relação de consumo, e afirmou que a situação descrita é compatível com a configuração de dano moral.

“Na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o STJ vem decidindo que todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”, pontuou o magistrado.

Os desembargadores Roberto Mac Cracken e Hélio Nogueira completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.Diário da Justiça do Estado de São Paulo


Data de Disponibilização: 30/01/2024
Data de Publicação: 30/01/2024
Página: 3068
Número do Processo: 1100586-53.2022.8.26.0100
Seção de Direito Privado Processamento da Turma Especial da Subseção I de Direito Privado – Páteo do Colégio,73 – 5º andar – salas 515
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 11º Grupo – 22ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 403
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1100586 – 53.2022.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Uber do Brasil Tecnologia
Ltda – Apelado: Fernando Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) – Magistrado(a) Matheus Fontes – Negaram provimento ao recurso.
V. U. – INDENIZAÇÃO TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER) ALTERAÇÃO PELO MOTORISTA DE ROTA TRAÇADA
PELO APLICATIVO FATO QUE CULMINOU NA CHEGADA AO DESTINO EM HORÁRIO QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE
REALIZAR VIAGEM DE ÔNIBUS PROGRAMADA – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA
NA RELAÇÃO DE CONSUMO DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO VALOR ADEQUADO ÀS
PECULIARIDADES DO CASO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE
AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO
STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.
jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET –
RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos
PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Celso
de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) – Fernando Fantini Soares (OAB: 315280/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 403

Fonte: legallake.com.br


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