TJ/TO: Juiz usa princípio da insignificância e libera, na audiência de custódia, homem preso por furtar 3 pacotes de carne em frigorífico

Preso em flagrante por furto de carne em frigorífico de Araguaína, no norte do Tocantins, um homem de 18 anos, que era funcionário da empresa, foi liberado em audiência de custódia. A decisão é do juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal da comarca, e teve como base o princípio da insignificância, entendimento jurídico, segundo o qual, beneficia autores de condutas em que o resultado não é considerado suficientemente grave. Os nomes do acusado e do empreendimento serão preservados.

O ex-funcionário foi preso pelo furto de três peças de carnes avaliadas em torno de R$ 100,00. “É clarividente que a lesão foi irrelevante para a vítima, pois o valor dos bens subtraídos é insignificante por se tratar de três peças de carnes, com valor monetário muito inferior ao do salário mínimo, além do crime ser cometido sem violência e grave ameaça”, cita o magistrado na decisão.

O objeto do furto foi devolvido ao estabelecimento comercial e o detido imediatamente demitido por justa causa. “Como se vê, o autuado já havia sido penalizado administrativamente com a sua demissão, bem como as peças de carnes foram localizadas e restituídas, ainda, no interior do frigorífico. Logo, a continuidade com o procedimento investigatório certamente irá constituir constrangimento para o autuado e uma possível ação penal, diante do caso concreto, restará infrutífera por se tratar de fato atípico abarcado pelo princípio da insignificância”, argumenta o magistrado.

Crimes de bagatela

Ao reafirmar os parâmetros jurídicos da sua deliberação, Antônio Dantas de Oliveira Júnior salienta que “a comunidade jurídica vem adotando reiteradamente o princípio da insignificância para aplicá-lo aos crimes de bagatela, concedendo absolvição aos réus por atipicidade do fato, pois ausente a tipicidade material ou lesão ao bem jurídico tutelado, o que também pode ser reconhecido durante a audiência de custódia face o reconhecimento por mim de habeas corpus de ofício para trancamento do inquérito policial por não existir crime na presente situação, ante a atipicidade material”.

Economicamente Irrelevante

Em outro trecho, o magistrado considera que “analisando detidamente o presente auto de prisão em flagrante, verifica-se que, apesar da conduta amoldar-se tipicamente ao descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, apenas na perspectiva formal, percebe-se que, igualmente, não afetou economicamente o proprietário do bem, sendo irrelevante, do ponto de vista econômico, a prática delitiva”. E continua o magistrado: “Assim, tal conduta é atípica materialmente, por não ofender um bem jurídico relevante”.

Ele afirma também que “a conduta do autuado não se revestiu de periculosidade suficiente para justificar a incidência da norma penal”. “Para que se configure, significante é a relevância da materialidade, ou seja, a intensidade e o grau da lesão produzida. Esta orientação justifica-se, ainda mais, quando se observa que o tipo penal resta composto por três elementos, quais sejam: a ação, o resultado e o nexo causal. A existência de crime e eventual sanção consequente exige, a par da ação e do nexo causal, a configuração de um resultado, que, na realidade, traduz-se na lesão a bem juridicamente protegido, ou seja, ausente o resultado, não há conduta típica.”

Conduta censurável

O titular da Vara Criminal ressalta que a “conduta do autuado é totalmente censurável, no âmbito moral, mas é clara a sua irrelevância penal diante da inexistência de reflexos maiores, no presente caso, o que leva a se refutar uma mera análise gramatical e, praticamente matemática, de adequação de sua conduta à letra fria do dispositivo legal incriminador, como também a sanção maior ao autuado já fora a perda do cargo”. “Dito isso, no presente caso, vislumbro necessária a concessão de ofício da ordem de habeas corpus para trancar os presentes autos de inquérito policial, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.”

O juiz pondera ainda que “deste modo, aceitar a imputação e dar prosseguimento ao inquérito policial consiste dispêndio desnecessário de energia e de capacidade técnica de todos os envolvidos (policiais, representante do Ministério Público, funcionário etc.), o que contraria o bom senso e o indispensável zelo pelas despesas do Estado. Com supedâneo no aqui fundamentado e, considerando o constrangimento eventualmente sofrido, entendo necessário o sobrestamento do Inquérito Policial em desfavor do autuado, ante a falta de justa causa.”

Conduta atípica

Ao finalizar a decisão, o juiz deixa de reconhecer o crime de furto qualificado “para o delito de furto simples e, em seguida, reconheço a atipicidade da conduta perpetrada pelo autuado, com base no princípio da insignificância, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP. E, por conseguinte, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, concedo de ofício a ordem de habeas corpus para, com base no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, relaxar a prisão em flagrante”. Foi determinado ainda o trancamento dos autos do inquérito policial.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento