Em uma ação de cobrança envolvendo um contrato entre um restaurante e uma agência de publicidade, por falta de pagamento de serviços de marketing, a juíza Odete Batista Dias Almeida, que está auxiliando o Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom) no Projeto Mutirãozinho, reconheceu pagamentos feitos em um acordo informal para definir os valores finais a serem pagos pela empresa devedora. A decisão judicial foi baseada na “Teoria dos Deveres Anexos de Proteção Contratual”, que enfatiza a importância da boa-fé (ética, cooperação e transparência) nas relações contratuais.
Conforme o processo, o restaurante contratou a empresa para criação de material publicitário em 2017 pelo valor de R$ 32,5 mil, em um documento sem reconhecimento em cartório. O valor deveria ser pago em 13 prestações de R$ 2,5 mil, dos quais R$ 500 seriam em permuta, na forma de consumo alimentício no estabelecimento.
Após o fim do contrato, a agência ajuizou a ação de cobrança – chamada Execução de Título Extrajudicial -, no valor de R$ 45,9 mil. Para o Judiciário, afirmou ter cumprido integralmente o contrato, mas o restaurante não tinha pago nenhuma das parcelas. Também afirmou ter feito tentativas amigáveis para receber e não conseguiu.
O restaurante se opôs à cobrança – em uma ação chamada Embargos à Execução-, por entender que havia quitado aproximadamente 80% do valor combinado, na qual comprovou ter pagado a quantia de R$ 27,8 mil, distribuídos por 9 depósitos na conta bancária da agência e pelo consumo alimentício no estabelecimento, listados em um relatório identificado como “Lista de fiados (Publicidade)”.
Com esses dados, alegou ter quitado o equivalente a 10 mensalidades e estaria faltando ser quitado o valor de R$ R$ 7,3 mil, equivalente a três parcelas do acordo contratualizado informalmente.
Ao decidir o caso, a juíza Odete Batista Dias Almeida destacou que, em situações de acordos informais, as partes devem agir de boa-fé e reconhecer os pagamentos realizados, mesmo que não tenham sido feitos da forma inicialmente prevista. Para a juíza, há fortes “indícios da renovação da forma de pagamento pelo serviço contratado”.
“A informalidade do acordo entre as partes exige uma atuação pautada pela boa-fé e transparência (dever de informação e transparência), ou seja, a embargada [agência de publicidade] deve reconhecer os valores já pagos pela embargante [o restaurante], seja por meio de depósitos realizados na conta da pessoa física do seu representante legal ou pela permuta de serviços por alimentação, conforme se vê dos extratos colacionados na Inicial [documento que pediu o reconhecimento dos valores já pagos], informando com clareza os valores compensados e os que ainda restam pendentes”, afirma a juíza na decisão.
A juíza considerou como provas de que o restaurante havia quitado parte do valor, os comprovantes de depósito, extratos de consumo no restaurante e depoimentos de testemunhas.
A ex-companheira do dono do restaurante foi ouvida como informante. Em seu depoimento ao Judiciário, ela confirmou que os sócios da agência “frequentavam o restaurante por diversas vezes sem a contrapartida de pagamento”.
O valor restante a ser pago foi recalculado pela juíza e levou em consideração os pagamentos informais. Conforme a decisão, não houve má-fé do restaurante, que comprovou os valores pagos no montante de R$ 27,8 mil e o valor a ser pago é de R$ 7.377,11.
A agência de publicidade foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor.
Cabe recurso.