O juiz Jordan Jardim condenou, na última quinta-feira (29/8), uma grande empresa de cosméticos a pagar R$ 10 mil por danos morais e materiais por não baixar pagamento de dívida e ainda negativar indevidamente o nome de uma revendedora.
Segundo os autos, a requerente conta que fez uma negociação com a empresa, tendo admitido ter atrasado alguns boletos. De acordo com ela, ficou acordado o pagamento de três parcelas no valor de R$ 1.031,37.
Após realizar o pagamento do primeiro boleto, contou que tal liquidação não foi dada baixa no sistema da requerida e que, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que o boleto não estava quitado, sendo solicitada a enviar o comprovante de pagamento. A autora expôs que, mesmo enviando o comprovante, a requerida informou que o débito não estava quitado e que não conseguiu resolver o problema.
A requerente ainda contou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tal boleto e que foi impedida de continuar sendo revendedora. Para o magistrado, “é cediço que as contrariedades e os problemas da vida em sociedade não podem redundar, sempre, em dano moral, sob pena de banalização do instituto. O que não é o caso dos presentes autos, pois restou claro o desgaste experimentado pela parte autora, a qual teve seus dados inseridos indevidamente no rol dos maus pagadores”.
Desta forma, além da indenização por danos morais, Jordan Jardim condenou a empresa demandada a retirar, no prazo de cinco dias, o nome da requerente junto aos órgãos restritivos de crédito e a inexigibilidade do boleto no valor de R$ 1.031,37.
Veja a decisão.
Processo nº 0000290-98.2018.827.2736