TJ/AC: Falta de manutenção em esgoto em via pública gera indenização a morador

Sentença fixou que requeridos paguem solidariamente R$1.500 pelos danos morais e também determinou a manutenção do serviço oferecido.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro determinou que entes públicos paguem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00, para o autor de processo judicial, em função dos reclamados não terem realizado manutenção no esgoto na rua onde o reclamante reside, o que ocasionou diversos transtorno.
Na sentença, publicada na edição n° 6.385 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 4, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, ainda estabeleceu que os dois requeridos, Município de Plácido de Castro e o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), realizem manutenção do referido esgoto trimestralmente, sob pena de aplicação de multa.
O reclamante pediu à Justiça para que o Município de Plácido de Castro e o Depasa fossem obrigados a realizar manutenção do esgoto da Rua Juarez Távora. Pois, o autor relatou que por conta dos alagamentos dejetos de esgoto chegavam até as casas e encostas, além de ocasionar retornos nas pias e vasos sanitários e odores fortes.
Sentença
O Juízo reconheceu que ocorreu falha na prestação de serviço por parte dos reclamados. “Assiste parcial razão à parte requerente, em virtude de ter ficado comprovado que ambas as requeridas agiram com falha na prestação dos serviços básicos de saneamento e esgotamento da Rua Juarez Távora, deste modo, restou configurado o nexo de causalidade entre a falha no serviço/má prestação do serviço e os danos morais sofridos e vivenciados pela parte autora”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, considerou-se toda a situação vivenciada pelo autor. “Entendo que todo o desgaste vivenciado pelo autor nas tratativas administrativas para solucionar o litígio, bem como as inundações que alagavam sua rua, trazia odor forte, restos de dejetos e outros resíduos, são causas suficientes para gerar o dano moral, sendo a responsabilidade solidária entre o ente municipal e o órgão estadual, por atuação deficiente quanto à realização das obras, manutenção, fiscalização do sistema de esgoto sanitário”, aponta a decisão.


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