Decisão da 1ª Câmara Cível determinou que a instituição bancária reclamada pague ao consumidor R$ 6 mil, por danos morais.
Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) asseguraram a um consumidor o direito em receber R$ 6 mil de indenização por danos morais, em função de saques indevidos que foram realizados em sua conta bancária. Além disso, o Colegiado do 2º Grau de jurisdição responsabilizou o banco em ressarcir o valor de R$ 1.237,42 sacados indevidamente da conta do cliente.
Segundo os autos, o cliente contou que estava no exterior e percebeu que o dinheiro tinha sido sacado, mas ele alegou que estava com o cartão e no país não existiam agências do seu banco. Então, o Juízo Cível do 1º Grau sentenciou a empresa reclamada a ressarcir os valores sacados indevidamente, mas, não ao pagamento dos danos morais. Por isso, o consumidor entrou com pedido de apelação, para reformar esta parte da sentença.
Este pedido foi acolhido parcialmente, como demonstra a decisão publicada na edição n°6.413 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 14. Os desembargadores que participaram do julgamento, Denise Bonfim, Waldirene Cordeiro (convocada para composição do quórum) e Luís Camolez (relator), consideraram a responsabilidade objetiva da empresa ao decidirem.
“É assente o entendimento na jurisprudência de que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco de sua atividade, respondendo objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em caso fortuito interno, que derivam da própria atividade bancária e, portanto, que lhe cabia evitar”, está registrado no Acórdão n°20.825.
O desembargador-relator, em seu voto, considerou haver a necessidade de pagamento pelo dano moral: ” (…) há dano moral a ser indenizado pela instituição bancária, haja vista ter permitido a apropriação, por terceiros, de valores pertencentes ao apelante”.