Embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial, a finalidade lucrativa da empresa impediu a redução do imposto com base no princípio da seletividade.
A 2ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos feitos por empresa de transporte de valores, para reduzir a alíquota de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suas demandas de energia elétrica. Embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial, a finalidade lucrativa da empresa impediu a redução do imposto com base no princípio da seletividade.
De acordo com esse princípio do Direito tributário, os índices de ICMS são estipulados conforme a essencialidade do bem. Assim, quanto mais essencial algo menor será sua carga tributária.
No entendimento do juízo, embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial ao desenvolvimento da maioria das atividades humanas, a finalidade lucrativa da empresa impede a pretensão da autora em fazer incidir o ICMS com base na aplicação do princípio da seletividade.
Entenda o caso
O processo foi ajuizado contra o Estado do Acre, objetivando a fixação da alíquota genérica prevista para o referido imposto, correspondente a 18%, em detrimento da aplicação do imposto gradativo de acordo com a faixa de consumo do usuário de energia elétrica, fixado pela Lei nº 55/97, que instituiu o ICMS no estado.
A empresa argumentou que com o imposto gradativo pagaria mais pela energia e invocou o princípio da seletividade para fazer fundamentar o pedido.
Em sua defesa, o Estado argumentou que o princípio invocado pela autora como violado não pode ser absoluto por ser a atividade tributante pautada por outros relevantes princípios constitucionais, como a capacidade econômica do contribuinte, sendo que quanto maior o uso do recurso, maiores os custos para a sociedade e juntou ao processo estudo elaborado pelos auditores da receita estadual referente aos anos de 2010 a 2015, que apontou que cerca de 40% dos consumidores do Estado são isentos de ICMS sobre a energia elétrica, cerca de 15% pagam ICMS com alíquota de 17% e somente cerca de 40% pagam ICMS com alíquota de 25%.
Sentença
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, entendeu que a seletividade deve ser conjugada com outros princípios tributáveis, como o da capacidade contributiva, da isonomia, entre outros. Assim como, ainda que inquestionável o caráter essencial da mercadoria energia elétrica, há de se considerar a finalidade de sua utilização.
“A empresa consome elevados montantes de energia elétrica a fim de gerar lucro e renda, não se podendo guardear o princípio da seletividade, nestes casos, à essencialidade da mercadoria exibida pelo consumidor comum, que faz uso do mercadoria como produto essencial à sadia qualidade de vida”, avaliou.
A magistrada firmou o entendimento de que a aplicação do princípio da seletividade na definição das alíquotas do ICMS é uma faculdade conferida ao legislador, de modo a atender a função de política social, ao lado da função arrecadatória. Portanto, não sendo uma obrigação imposta, pode o fisco estadual adotar a política fiscal que melhor lhe pareça para cada mercadoria ou serviço.
Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa autora, com o fundamento no que dispõe o art. 155, § 2º, inciso III da Constituição da República. No mesmo sentido já havia o Tribunal de Justiça do Acre decidido, no Acórdão nº 6.809, de relatoria do desembargador Samoel Evangelista.