TJ/AC: Unimed deverá indenizar usuário por demora em realização de cirurgia

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco considerou comprovada a má prestação de serviços pelas empresas reclamadas.


O autor de processo judicial conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco o direito de receber R$ 3 mil de indenização por danos morais de três empresas responsáveis por plano de saúde. A condenação decorreu da demora em realizar procedimento cirúrgico que o beneficiário necessitava.
Nos autos, a parte autora contou que somente depois de um ano foi realizado procedimento cirúrgico que necessitava no joelho. Mas, uma das empresas que gerenciam o plano alegou que o material solicitado para a operação não possuía cobertura do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, como está expresso na sentença, publicada na edição 6.388 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 9, e homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, “não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu aos limites do mero aborrecimento, traduzindo-se em verdadeiro abuso e desrespeito à pessoa do consumidor, mormente porque a cirurgia somente foi realizada após diversos contatos do reclamante com as reclamadas”.
O magistrado ainda registrou que o consumidor tem razão parcial no pedido, pois “restou comprovada a má prestação de serviços pelas reclamadas já que apresentados o laudo médico e a relação de materiais para a cirurgia às reclamadas, estas apresentavam materiais de qualidade inferior e não eram aprovados pelo médico cooperado (…), sendo somente realizada a cirurgia após um ano e três meses do pedido realizado”.
Veja a decisão Abaixo:

“Acórdão n.: 20.638
Classe: Apelação n. 0703758-46.2017.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Apelante: Luiz Silva dos Prazeres – representado por Selvany Silva dos Prazeres
Advogada: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC)
Apelado: Unimed de Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogada: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) e outros
Apelante: Unimed de Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogada: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) e outros
Apelado: Luiz Silva dos Prazeres – representado por Selvany Silva dos Prazeres
Advogado: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC)
Assunto: Plano de Saúde / Internação / Co-participação / Dano Moral / Dano
Material
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO. TRANSTORNOS PSÍQUICOS E
DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CLÁUSULA DE CO-PARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Admite-se o reembolso de despesas decorrentes da internação de paciente
em clínica não credenciada na rede de atendimento da operadora de plano
de saúde, desde que atendidas as seguintes exigências: a) inexistência de
estabelecimento credenciado no domicílio ou a impossibilidade de utilização
dos serviços próprios da operadora por recusa injustificada e; b) situações de
urgência e emergência. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.021.760/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., J. 27.4.2017, DJe 29.5.2017.
2. Os planos de saúde podem ser integrais ou coparticipativos, ressaltando-se
que o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros
privados de assistência à saúde, prevê a co-participação dos seus beneficiários, desde que expressamente pactuada em contrato. Precedentes do STJ:
REsp. n.º 1.511.640/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., J. 2.6.2015, DJe
18.6.2015; AgInt no AREsp n.º 1.017.280/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., J.
24.10.2017, DJe 10.11.2017.
3. Quanto ao dano moral, somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo podem justificar a configuração
da pretensão indenizatória. No presente caso, não houve recusa da operadora
do plano de saúde em ressarcir as despesas e a exigência de co-participação
no custeio da internação do paciente está expressamente prevista no contrato
vigente tratando-se de exercício regular de direito.
4. Apelos parcialmente providos.”


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento