TJ/AM determina que concessionária de energia providencie geradores para garantir funcionamento de bombas de água em cidades do AM

A multa em caso de descumprimento é da ordem de R$ 1 milhão por dia.


O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), concedeu nesta quinta-feira (01) uma liminar determinando que a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S/A disponibilize geradores de energia móveis, na quantidade que for necessária, para garantir o funcionamento das bombas que levam água potável para os moradores dos Municípios de Iranduba e Manacapuru.
A liminar foi concedida no Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0230632-73.2019.8.04.0001, apresentado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Amazonas (Aleam) e Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), em virtude do agravamento da falta de água potável nas duas cidades da região metropolitana da Manaus, provocada pela falha no fornecimento de energia elétrica.
Na decisão interlocutória, o juiz define multa diária no valor de R$ 1 milhão, caso a companhia não respeite a determinação judicial. “Há de se ressaltar o efeito cascata decorrente da ausência do fornecimento de energia, que vai além dos danos materiais suportados pela população, abrangendo também o fornecimento de água, serviço que possui caráter essencial, que propicia ao ser humano uma das condições de vida digna. Desse modo, resta evidenciada a infração ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ante a paralisação das atividades dos Municípios elencados, decorrentes da má-prestação do serviço”, destacou o magistrado em um dos trechos da decisão.
Sobre a competência territorial da decisão proferida pelo juízo, em Manaus, o juiz Manuel Amaro argumentou que há precedentes no Superior Tribunal de Justiça, garantindo ação ajuizada na sede do domicílio do réu (neste caso específico, da concessionária de energia), entre outros requisitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destacou também que a tutela antecedente é uma preparação para uma ação principal. A parte autora (formada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Aleam e a Defensoria Pública do Estado) tem, agora, 30 dias para ajuizar uma ação principal, sob pena da tutela perder seu efeito.
“A tutela de urgência, encartada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, trouxe na sua essência o planejamento adiantado da exequibilidade da prestação jurisdicional definitiva, garantindo, assim, o cumprimento da lei e resguardando o interesse da parte sem, todavia, implicar no prejulgamento da lide”, disse o juiz Manuel Amaro.
A decisão não contemplou pedido para solução imediata do fornecimento de energia elétrica nas cidades citadas, por conta da comprovação do rompimento em cabo subaquático responsável por transferir energia aos Municípios citados e do trabalho da empresa no reparo. Porém, dependendo da demora no conserto ou de novos pedidos de providências, outras sentenças podem ser proferidas pelo Judiciário amazonense.


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