Acidente ocorreu na rodovia Manoel Urbano após motorista, que trafegava em velocidade acima do permitido, perder o controle do veículo.
Segunda CívelA 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos declaratórios opostos por uma empresa de transporte coletivo e confirmou sentença de 1º grau que a condenou a indenizar, em R$ 30 mil, um passageiro, vítima de acidente ocorrido na rodovia Manoel Urbano, que interliga os municípios de Manaus a Iranduba.
O passageiro teve um dos tornozelos fraturados no acidente após o motorista do coletivo – que segundo os autos, trafegava em velocidade acima do permitido – perder o controle do veículo, que caiu em uma espécie de ribanceira.
O recurso da empresa de transporte, em 2ª instância (nº0007507-97.2018.04.0000), teve como relatora a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, cujo voto apontou que um laudo apresentando no processo “mostra-se robusto e suficiente para demonstrar que o transporte coletivo da apelante provocou o acidente causador da lesão do apelado, traduzindo, assim, prova do dano e do nexo casual”.
Acidente
Conforme informações presentes na inicial do processo, o Autor da Ação reside em Manaus e trabalha em um órgão público no município de Iranduba. Na data do ocorrido, o requerente, após a jornada de trabalho, retornava de Iranduba para Manaus, quando “na altura do KM 06 da Rodovia Manoel Urbano, o motorista, que diga-se passagem, conduzia o veículo em alta velocidade, acabou perdendo o controle da direção, vindo a cair numa espécie de ribanceira. Naquela ocasião, o requerente, que estava no interior do veículo acabou sendo jogado de um lado para o outro, vindo, com isso a bater a perna esquerda no ferro da catraca giratória de controle de passageiro, o que levou à fratura do membro acometido”, diz os autos.
Ainda segundo a inicial do processo “após seis dias da data do acidente, e vendo seu estado de saúde se agravando a cada dia, sem que a (empresa) Ré tivesse se manifestado sobre qualquer apoio, o requerente procurou-a em busca de ajuda para viabilizar a disponibilização de um tratamento adequado para o caso (…) Já nas dependências da empresa ora ré, o Autor sequer fora atendido pelo responsável ou até o proprietário da mesma, que se limitou apenas, e através de sua recepcionista, a entregar a importância de 300 reais e uma muleta de madeira, que segundo a atendente, seria suficiente para suprir as necessidades”.
Responsabilidade civil da empresa
Em 2ª instância, ao julgar recurso da empresa contrário à decisão do Juízo de 1ª instância favorável ao passageiro vítima do acidente, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, afirmou que nos contratos de transporte está inserida cláusula de incolumidade “que consiste na obrigação de conduzir os usuários de transporte coletivo ilesos até o lugar de destino, Portanto o não cumprimento desse dever causa para o transportador, independente de culpa e dolo, o dever de indenizar, de modo que a fornecedora do serviço responde objetivamente”.
A magistrada também apontou que a responsabilidade civil da concessionária apelante encontra-se albergada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual menciona que as pessoas jurídicas de direito privado e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes. “Oportuno salientar que houve falha na prestação do serviço, aplicando-se os art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, vez que é dever das concessionárias/permissionárias de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não foi observado no presente caso, incidindo a responsabilidade objetiva da empresa apelante”, citou a desembargadora, negando provimento aos recursos e mantendo na íntegra a sentença condenatória proferida em 1ª instância, a qual arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, e por danos estéticos em R$ 10 mil.
Fonte: TJ/AM