Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers.
Sessão do PlenoO Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou inconstitucional os parágrafos 3º e 4º do artigo 82 da Lei Municipal n.º 1.832/2014, acrescidos pela Lei Municipal n.º 2.422, de 8 de abril de 2019, que versa sobre a proibição da exploração econômica das vagas de estacionamentos privados criadas como exigência para a concessão do Habite-se pela Prefeitura Municipal de Manaus, sob pena de multa e não renovação dos alvarás de licenciamento.
A decisão do Pleno do TJAM se deu por unanimidade de votos e referendou a decisão monocrática do desembargador João Mauro Bessa, que deferiu o pedido de concessão de medida cautelar, no processo nº 002181-54.2019.8.04.0000, publicada no dia 23 de maio deste ano no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE). Na ação, a associação narra que os referidos dispositivos padecem de vício de inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de que a vedação imposta dispõe sobre a exploração econômica de propriedade privada, matéria que, segundo alega, se insere no âmbito do direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União.
Segundo a ABRASCE, o Município de Manaus, ao disciplinar o modus operandi da atividade de estacionamento em estabelecimentos comerciais, usurpa a competência
constitucionalmente atribuída à União, violando os artigos 3º e 125, incisos I e II da
Constituição do Estado do Amazonas e o sistema de repartição de competências.