Afrontando princípios da Constituição Estadual, Lei Municipal nº 101/2011 instituía a EMTU de Urucurituba, com poder de aplicar penas de polícia nas formas de advertência e multas.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deferiu medida liminar para suspender cautelarmente, até decisão final, a vigência da Lei Municipal de Urucurituba nº 101/2011 que, afrontando princípios da Administração Pública, instituiu a Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU/Urucurituba), dotando-a de poder de polícia.
A lei instituiu a empresa de personalidade jurídica e de direito privado prevendo sua competência para aplicar as penalidades de advertência e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público do Estado (MPE), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4001917-13.2014.8.04.0000, apontou que “a delegação de atividade típica de Estado para entidade com personalidade jurídica de direito privado viola os princípios basilares da Administração Pública, tais como o da indisponibilidade e o da supremacia do interesse público sobre o particular, assegurados na Constituição Estadual em seu art. 104, § 1º”.
Nos autos, o MPE citou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) possibilitou a atribuição de poder de polícia administrativa de trânsito aos Municípios com a função de restringir direitos individuais em benefício do interesse público. Todavia, o órgão ministerial salientou que “o poder de polícia administrativa é dotado de prerrogativas especiais necessárias ao seu exercício, como por exemplo, a discricionalidade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade que não podem ser atribuídas a entes privados”.
O relator da ADI, desembargador Domingos Jorge Chalub, em seu voto, reconheceu que a Lei Municipal de Urucurituba nº 101/2011 incorre em afronta a princípios da Administração Pública, assegurados pelo art. 104, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Amazonas e, em harmonia com parecer do MPE, suspendeu a vigência da referida lei.
Sobre a medida em caráter urgente, o relator, em seu voto, enfatizou que “acaso se espere todo o trâmite processual, para, somente ao fim, retirar do mundo jurídico, os efeitos de um dispositivo flagrantemente inconstitucional, permitir-se-á que se consolidem ilegítimas situações jurídicas, difíceis de serem desfeitas, com aplicação de penalidades pecuniárias cuja devolução demandaria procedimento extenso e difícil”, apontou o desembargador Domingos Jorge Chalub, cujo voto foi acompanhado pela Corte.
Fonte: TJ/AM