A Porto Freire Engenharia e Incorporação deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo. Também terá de devolver os valores pagos, a título de sinal, no total de R$ 30 mil, e o aluguel de R$ 1,3 mil, gastos pela cliente por causa do atraso na entrega do imóvel. A decisão, proferida nessa quarta-feira (22/05), é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, lucros cessantes a título de alugueres”.
Conforme os autos, em setembro de 2012, a mulher adquiriu o imóvel (apartamento), no Condomínio Cruzeiro do Sul, localizado na avenida Ministro José Américo, em Fortaleza. A previsão de entrega era junho de 2015, com tolerância de 180 dias. No entanto, o prazo não foi cumprido.
Por isso, ela ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato com o reembolso do valor que pagou, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais e materiais. Alegou que, em virtude da demora, teve de pagar aluguel, o que causou grande constrangimento, pois à época estava grávida.
Na contestação, a Porto Freire defendeu que o movimento grevista da classe dos trabalhadores da construção civil e as fortes chuvas afetaram a obra e a entrega do imóvel. Sustentou o não cabimento dos danos moral e material e pleiteou a improcedência do pleito autoral.
Em março de 2017, o Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza condenou a construtora a ressarcir os valores já pagos, no total de R$ 41,3 mil, além de rescindir o contrato de compra e venda. Inconformada com a decisão, a construtora interpôs apelação (nº 0117493-94.2016.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença de 1º Grau. Para a relatora, “a indenização, como cediço, deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, sem implicar no enriquecimento indevido do indenizado, e punir o agente, inibindo-o na adoção de novas condutas ilícitas”.