Uma mulher ganhou na Justiça o direito de receber indenização por dano moral de R$ 100 mil da Companhia Energética do Ceará (Enel). Também receberá, mensalmente, a título de danos materiais, o valor de dois terços do salário mínimo. O seu marido e filha faleceram após descarga elétrica provocada por fio de alta tensão. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão de 1º Grau, durante sessão nessa terça-feira (11/06).
Para o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “são presumíveis os danos morais suportados pela apelada ante o abalo decorrente da privação de um ente querido próximo. Sua morte, sem dúvida, acarreta e certamente ainda tem acarretado sofrimento e angústia à mulher que a indenização não terá o condão de desarraigar, mas apenas de servir de lenimento à perda irreparável, cuja extensão e gravidade são inquestionáveis. Tais danos, conforme consagrado pela jurisprudência, independem de prova”.
De acordo com o processo, no dia 14 de setembro de 2015, na localidade de Muricituba, no Município de São Benedito, a mulher, acompanhada do esposo e da filha, foram vítimas de descarga elétrica provocada por fio de alta tensão, de propriedade da Enel, o qual estava caído sobre a estrada que dá acesso a sua residência, tendo como consequência o falecimento do companheiro e da filha. Ela informou que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus, ficando com gravíssimas lesões.
Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, estéticos e materiais contra a empresa. Informou ainda que foi internada 49 dias no Instituto José Frota (IJF) e que não compareceu ninguém da empresa para lhe prestar qualquer assistência. Sustentou que o marido era o provedor material do lar.
Na contestação, a Enel alegou a ilegitimidade passiva, afirmando que teria sido um certo motorista de uma máquina colheteira de milho que teria batido no fio, dando causa ao acidente. Também argumentou inexistir prova de que a mulher era companheira do falecido no acidente, muito menos que dependia dele para viver. No mérito, afirmou ausência de responsabilidade, por excludente do dever de indenizar, decorrente de força maior, provocada por ato de terceiro.
O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 100 mil de indenização por dano moral, por conta da morte prematura da filha. Indeferiu o pedido de indenização por danos estéticos, por não haver prova nos autos, que as queimaduras tenham produzido lesão ou defeito físico permanente na autora da ação. Condenou ainda a empresa ao pagamento por danos materiais, no valor de dois terços do salário mínimo, mensalmente, no atual valor nominal, correspondente ao período de sobrevida laboral do ex-companheiro.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0111853-13.2016.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. “Atendendo às orientações que se colocam para a fixação do valor da indenização por dano moral, vislumbra-se que a quantia condiz com o recomendado para a situação vertente, mormente se considerar que a mulher vai ter de conviver com o trauma da perda subitânea e despropositada de sua filha, que à época dos fatos, contava com apenas um ano de idade”, explicou o relator.