TJ/CE: Família que perdeu filho em acidente de trânsito deve receber mais de R$ 150 mil de indenização

A Empresa Horizonte Turismo terá de pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e pensão mensal para família que perdeu o filho vítima de acidente de trânsito. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“No que pertine ao pleito indenizatório por danos morais, não há dúvidas da sua aplicabilidade ao caso dos autos, ante a ofensa aos sentimentos mais íntimos dos recorrentes, que de forma violenta foram ceifados da convivência com um dos membros daquele núcleo familiar”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, presidente da 4ª Câmara de Direito Privado.
Conforme os autos, na noite de 2 de setembro de 2010, na avenida Domingos Olímpio, em Fortaleza, a vítima estava na garupa de motocicleta quando ônibus da Empresa Horizonte dobrou no mesmo sentido, passando em cima da parte traseira da moto e atingindo a cabeça dele, que faleceu na hora. O motorista fugiu sem prestar socorro.
Por isso, a família ajuizou ação na Justiça requerendo pensão mensal, indenização por danos morais e patrimoniais. Argumentou que a família estaria passando por dificuldades financeiras, pois o falecido contribuía com a maior parte do sustento da casa.
Na contestação, a Horizonte Turismo defendeu que o acidente foi um caso fortuito. Disse ainda que o motorista do ônibus não viu a motocicleta, que estava fora do campo de visão dele.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape determinou o pagamento de R$ 150.000,00 de indenização por danos morais, além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até quando a vítima completaria 65 anos.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0010814.80.2011.8.06.0119) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação, acrescentando que a família não comprovou que dependia economicamente do falecido. Já os familiares pleitearam a ampliação do pagamento da pensão.
Ao julgar o recurso na sessão da terça-feira (11/06), a 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento somente ao apelo da família, para considerar a expectativa de idade do falecido de 65 para 73 anos e seis meses. “Diversamente do defendido pela empresa recorrente, há elementos documentais nos autos aptos a gerar a conclusão da dependência econômica dos recorridos em relação ao falecido”, destacou o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento