Juristas de vários países reuniram-se em Fortaleza para debater “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, O evento foi organizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7 – TRT/CE)
O objetivo do encontro foi conhecer melhor a justiça trabalhista pelo mundo e compará-la com a brasileira desfazendo alguns mitos:
– Na Alemanha, diante da inexistência de código, Corte Trabalhista tem particular importância;
– Repressão a Tribunais Trabalhistas gerou caos no Chile e fez militares reconsiderarem ação;
– Procurador do trabalho derruba mito de que não existem ações e leis trabalhistas nos Estados Unidos;
– China trata inadimplência salarial como crime e valoriza mediação e arbitragem trabalhistas;
– No Malaui, empregador que não paga dívida trabalhista pode ser preso.
Ações trabalhistas por ano no Japão representam menos de 1% dos processos trabalhistas no Brasil
Os japoneses ingressam, em média, com sete mil ações trabalhistas por ano. Esse número representa menos de 1% de processos trabalhistas que chegam às varas do trabalho do Brasil, que recebem cerca de um milhão e meio de novas ações por ano. A conclusão é do professor da Universidade São Paulo Masato Ninomiya, durante conferência no Congresso Internacional “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, nesta quinta-feira (13/6). O evento acontece no prédio anexo da Assembleia Legislativa do Ceará e é uma realização da Escola Judicial do TRT/CE.
Segundo o professor, que também é doutor pela Universidade de Tóquio, cada país tem a sua realidade trabalhista. “A cultura japonesa é de dedicação ao trabalho. Os brasileiros, legalmente ou juridicamente, não têm muito a aprender com os japoneses, mas talvez devessem absorver um pouco da cultura de trabalho deles”, afirma. Para Masato, aqui há uma tendência de proteção maior ao trabalhador. No Japão, é o contrário: o progresso deve vir acima de tudo e o trabalhador tem que dar sua cota de sacrifício. “Os japoneses têm uma tendência de proteção ao capitalismo”, pontua.
Também conforme o professor, o sistema de Justiça trabalhista japonês é muito diferente do brasileiro. Até a década de 1980, apenas mil reclamações trabalhistas por ano tramitavam na Justiça comum do Japão. Com o chamado “estouro da economia de bolha”, na década de 1990, os conflitos trabalhistas começaram a aumentar, chegando a cerca de 7 mil casos por ano.
Com a evolução desses números, o governo japonês iniciou a discussão de como resolver a demanda. Em 2001, foi aprovada a Legislação de Conflitos Trabalhistas Individuais. No Japão, diversamente do Brasil, não existem órgãos jurisdicionais especializados em resolver questões trabalhistas, ou seja, não existe a Justiça do Trabalho. Os litígios são apreciados por órgãos administrativos, as chamadas Comissões Trabalhistas, que existem nacionalmente (Comissão Trabalhista Central, em Tóquio) e regionalmente, nas províncias (Comissões Trabalhistas Locais).
Essas comissões são formadas por representantes dos empregadores, dos empregados e representantes do governo. Quando os conflitos trabalhistas não são resolvidos nessas comissões, é possível ingressar com o processo na Justiça comum. Segundo o palestrante, 90% dos casos são solucionados por meio de mediação. O restante é judicializado. Os casos são resolvido, em média, em 70 dias.
Na Alemanha, diante da inexistência de código, Corte Trabalhista tem particular importância
Como não há código trabalhista na Alemanha, o papel do Tribunal do Trabalho é de particular importância. A observação partiu da doutoranda em Teleologia Democrática do Direito do Trabalho Marie Diekmann, da Universidade de Frankfurt. Ela argumenta que, embora a jurisprudência dos anos 1950 tenha sido muito restritiva e ideologicamente conservadora, a Comissão Federal do Trabalho (Tribunal) desenvolveu um Judiciário mais liberal desde a década de 1980, incorporando a moderna dogmática dos direitos fundamentais no Direito do Trabalho.
Diekmann encerrou o primeiro dia (13/6) da programação do Congresso Internacional “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, promovido no auditório da Assembleia Legislativa, em Fortaleza, pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7-TRT/CE). Ela enfatizou que a Corte Trabalhista alemã conduz o Direito do Trabalho para o enfoque dos direitos fundamentais e que a proteção das normas trabalhistas, por lei, tornou-se grande desafio, à medida em que novas formas de organização do trabalho têm surgido cotidianamente, como o Uber, ainda não legalizado na Alemanha.
“Não temos código trabalhista. O legislador apenas introduziu o contrato de trabalho no Código Civil, que previa somente o contrato de prestação de serviço”, frisa Diekmann. A pesquisadora diz que a lei alemã garante a liberdade de associação dos trabalhadores como direito fundamental e enfatizou a existência de dois sistemas relacionados à negociação dos direitos dos trabalhadores no País: barganha coletiva (collective bargaining) e conselho de empregados dentro das próprias empresas (works council).
A pesquisadora destacou que a ideia de sistema de autonomia coletiva adotada na Alemanha é oposta ao conceito liberal clássico de autonomia, porque não se trata apenas de “forma política do Estado, mas de conceito normativo mais holístico, que envolve noções de igualdade e fraternidade, justiça econômica e forma de viver democrática”. Os movimentos sociais, segundo ela, mantiveram-se afastados do Estado ao resistir em apoiar as Guerras (1914-1918 e 1939-1945) e, assim, os movimentos trabalhistas pagam o preço deste distanciamento até hoje. Ela lembra que, até antes do fim da Primeira Guerra, participar de greve era considerado crime.
A Constituição de Weimar (1919) deu ênfase a normas de caráter trabalhista, pelo seu forte viés socialista, especialmente o artigo 165, com estímulo a discussões democráticas dentro das próprias empresas. Contudo, sofreu resistência forte da indústria. “As elites econômicas e políticas eram antidemocráticas, na época da República de Weimar (1919-1933), e tinham a simpatia de advogados e juízes, além de ser uma sociedade muito militarizada”, recorda Diekmann. Finda a República de Weimar, o regime nazista (1933 a 1945), segundo ela, esmagou o regime anterior, atacando comunistas, democratas sociais e oponentes políticos.
Na visão de Diekmann, a lei alemã atual fornece sugestões para lidar com desigualdades econômicas, mas o ideal da lei afeta a relação de poder entre capital e trabalho. Além disso, lembra a estudiosa, há as controvérsias dogmáticas sobre como a lei deveria ser interpretada. Ela enfatiza que a lei trabalhista coletiva está localizada entre o direito público e o direito privado e não pode ficar situada apenas em uma destas áreas.
Repressão a Tribunais Trabalhistas gerou caos no Chile e fez militares reconsiderarem ação
A história da Justiça do Trabalho no Chile é marcada pelo enfrentamento às más condições de saúde e segurança dos trabalhadores, mas as pressões advindas de setores conservadores internos e externos culminaram com a extinção das cortes especializadas, em 1981, durante a ditadura de Augusto Pinochet (1973-1990). Contudo, a repressão aos tribunais trabalhistas gerou um caos no País e fez com que os próprios militares reconhecessem o viés técnico na pacificação dos conflitos trabalhistas e a necessidade de recriar o órgão em 1986. O panorama foi apresentado pelo doutorando em História na École des Hautes Etudes en Sciences Sociales, de Paris, Diego Ortúzar.
Autor de estudos sobre legislação e medicina em torno dos acidentes do trabalho no Chile (1900-1940) e sobre os Tribunais e as Leis Trabalhistas naquele País entre 1930 e 1980, ele abriu, nesta manhã, o segundo dia (14/6) da programação do Congresso Internacional “Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, promovido no auditório da Assembleia Legislativa, em Fortaleza, pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7-TRT/CE).
Segundo Ortúzar, quando a Junta Militar chilena extinguiu a Justiça do Trabalho, em 1981, foi criado tribunal especial para resolver “disputas por demissão” com representantes das Forças Armadas, em vez de indicados por obreiros e empregadores, “buscando despolitizar os trabalhadores, modernizar as empresas chilenas e impor disciplina às relações laborais”. O passo seguinte foi passar a competência à Justiça comum, como forma de “limpeza ideológica”, mas a medida não logrou êxito porque, conforme ele, muitos juízes trabalhistas foram atuar nos tribunais civis.
O historiador relata que, no início do século passado, trabalhadores chilenos, sobretudo os que atuavam em minas, enfrentavam grandes dificuldades de demonstrar a culpabilidade dos empregadores pelos acidentes e de negociar as melhorias necessárias nos ambientes de trabalho. Além disso, a lentidão da Justiça comum e o alto custo dos processos faziam com que as vítimas desistissem de buscar seus direitos. Até mesmo os juízes desestimulavam as tentativas processuais pela inexistência de provas.
O cenário começou a melhorar, de acordo com Ortúzar, quando surgiram, a partir de 1916, as primeiras leis trabalhistas e de acidente de trabalho e a Teoria do Risco Profissional, segundo a qual trabalhadores vítimas de acidente no exercício do trabalho têm direito à compensação independentemente de quem seja a culpa, quando o risco é inerente à atividade (está na própria natureza do trabalho) e cabe ao empregador compensá-lo.
Em 1931, o Chile aprovou seu Código Laboral, regulando contratos, seguro para os obreiros, atuação de sindicatos e prevenção a acidentes de trabalho, entre outros temas. Mas, diante da ineficiência dos tribunais comuns no enfrentamento dos problemas de natureza trabalhista, o pesquisador destaca que o surgimento de tribunais especializados foi essencial para colocar em prática a proteção a esses direitos sociais.
As raízes dos tribunais trabalhistas remontam a 1924, com as juntas de conciliação e arbitragem, instâncias híbridas com participantes do Estado, representantes dos trabalhadores, empregadores e fiscais. Em 1933, pressionado pelo Governo norte-americano e por uma campanha midiática contra a legislação trabalhista e as cortes trabalhistas, o Chile instituiu a Corte Suprema como instância revisional das decisões das juntas especializadas trabalhistas como forma de reduzir a autonomia destes órgãos. Apenas em 1943, foram instalados os Tribunais especializados, com juízes nomeados pelo presidente da República, exigindo formação jurídica dos magistrados e tornando os representantes de empregados e empregadores meros “conselheiros”.
Em 1940, de acordo com Ortúzar, um terço dos casos tratados pelos tribunais tratava de acidentes de trabalho. Ele observa, porém, que boa parte dos casos nunca chegou aos tribunais e menciona que, em 1933, apesar de terem ocorrido mais de 12 mil acidentes, apenas 710 casos chegaram ao Tribunal (6%), índice ainda menor verificado em 1949: apenas 2,4% dos cerca de 93 mil casos de acidentes de trabalho chegaram à Justiça.
O especialista observa que os Tribunais Trabalhistas foram peça fundamental no enfrentamento aos acidentes de trabalho no Chile, mas que, embora a legislação e os tribunais trabalhistas sejam necessários, eles não são suficientes para eliminar os riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores. “É necessária uma aliança mais sólida entre trabalhadores, advogados, engenheiros, médicos, empregadores e a sociedade civil interessados na preservação da saúde do trabalhador”, sugere.
Procurador do trabalho derruba mito de que não existem ações e leis trabalhistas nos Estados Unidos
A ideia de que não existe Justiça do Trabalho em países desenvolvidos, como os Estados Unidos, foi desmitificada pelo procurador do trabalho Cássio Casagrande durante conferência no Congresso Internacional “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, realizada nesta sexta-feira (14/6), na Assembleia Legislativa do Ceará. O evento, iniciado no dia anterior, é uma realização da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7 – TRT/CE) e reúne especialistas de quatro continentes para debater sobre estruturas e procedimentos para solução de conflitos trabalhistas no mundo.
“O Brasil não é nenhuma jabuticaba, porque tudo o que discutimos aqui na Justiça do Trabalho também é objeto de demanda nos Estados Unidos”, disse o procurador, que também é professor e pesquisador de Direito Comparado entre o Brasil e os Estados Unidos. Ele explica que os americanos não possuem uma justiça especializada em causas trabalhistas, porque lá existe uma outra tradição jurídica em termos de organização do Poder Judiciário. Nos EUA, tanto a Justiça Federal quanto a Estadual têm competência para julgar causas trabalhistas e também legislar sobre o assunto. “As demandas trabalhistas são tão recorrentes que 10% dos processos julgados pela Suprema Corte americana são trabalhistas”, ressalta.
Uma caraterística das causas trabalhistas nos Estados Unidos é que a grande maioria são ações coletivas, as chamadas class action. A vantagem, segundo o procurador, é que um único trabalhador, ao ingressar com uma ação trabalhista e ganhar a causa, estará representando e dando ganho de causa a toda uma classe de profissionais. Muitas vezes uma única ação trabalhista pode beneficiar milhares de trabalhadores.
O procurador citou um estudo produzido pelo Poder Judiciário da Califórnia em 2009, que revela que 40% das ações coletivas ajuizadas no Estado são class actions. Ele citou dois exemplos recentes de condenação em acordo coletivo para mostrar os altos valores pagos nesse tipo de demanda: o caso da empresa Boeing, que em 2015 pagou 57 milhões de dólares para 190 mil trabalhadores, referentes a diferenças de planos de aposentadoria. E o caso da Uber, empresa de aplicativo de transporte, que este ano pagou 20 milhões de dólares para 13,6 mil trabalhadores da Califórnia por diferença salarial.
Outro mito recorrente e desconstruído pelo professor diz que os Estados Unidos possuem poucos processos trabalhistas. De acordo com Casagrande, não há estatísticas oficiais sobre número de ações trabalhistas tramitando naquele país, pois os dados das Justiças Federal e Estaduais não são unificados. Mas, levantamento feito somente com a Justiça Federal aponta que as ações trabalhistas representam 2% dos processos ajuizados nos EUA e cerca de 11% das ações civis são trabalhistas.
Somente a Justiça Federal americana recebe por ano cerca de dez mil ações coletivas relativas a horas extras. “Calculando-se de forma bastante modesta que em cada ação estão representados pelo menos cem trabalhadores, percebe-se que esses processos envolvem, no mínimo, numa estimativa conservadora, por volta de um milhão de trabalhadores por ano”, avalia.
De acordo com o pesquisador, 67% das ações trabalhistas nos EUA são julgadas favoravelmente aos empregados e seis de cada dez empregadores sofreram uma ação trabalhista nos últimos cinco anos naquele país.
Custo das ações
Nos EUA, o custo médio, apenas com despesas judiciais, de uma ação trabalhista é de 45 mil dólares. Uma pesquisa com empresas de até 500 empregados revelou que em um quinto dos processos trabalhistas nos EUA o custo médio para o empregador (incluindo a indenização à parte autora e as despesas judiciais) foi de 125 mil dólares.
Quando não há acordo, a média das condenações fica em 200 mil dólares, sem contar, neste caso, as despesas judiciais. Em um quarto das condenações, o valor é de 500 mil dólares ou mais. No Brasil, de acordo com dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho, o valor médio das ações na Justiça do Trabalho, considerado o período 2010-2016, foi de aproximadamente R$ 5 mil (média no período de valores pagos ao reclamante x número de ações ajuizadas).
Condenações por danos morais
Nos Estados Unidos, as condenações por danos morais são altíssimas, se comparadas às indenizações pagas a trabalhadores brasileiros. O pesquisador fez uma comparação entre casos semelhantes ocorridos nos dois países. Enquanto o trabalhador brasileiro recebeu na Justiça do Trabalho R$ 5 mil de indenização por dano moral, nos Estados Unidos o trabalhador que sofreu o mesmo dano recebeu 360 mil dólares.
China trata inadimplência salarial como crime e valoriza mediação e arbitragem trabalhistas
A China tem investido na utilização da mediação e da arbitragem para a solução de conflitos trabalhistas e considera crime o inadimplemento salarial desde a Reforma de 2011 do Código Penal. A informação foi prestada na tarde desta sexta-feira (14/6), pela juíza aposentada do TRT-4ª Região (Rio Grande do Sul) Antônia Mara Vieira Loguercio, durante o Congresso Internacional “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, promovido no auditório da Assembleia Legislativa, pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7-TRT/CE).
Assessora jurídica da Câmara Municipal de Porto Alegre, ela ressalta que a Lei Trabalhista de 1994 foi alterada em 2007 para adotar a ênfase à mediação e à arbitragem de litígios trabalhistas. Mara Loguercio afirma que, apesar de disponibilizadas essas outras portas para solução de conflitos, as partes podem, havendo desinteresse pela mediação e a arbitragem, levar o caso ao Tribunal do Povo. “O Tribunal arbitral é uma das instâncias de solução”, diz.
A magistrada aposentada destaca, porém, que a regra geral é que, primeiramente, os trabalhadores procurem resolver seus litígios com a própria empresa, com o sindicato ou perante um terceiro (mediador ou árbitro). Para a mediação ou a arbitragem, podem ser levados conflitos decorrentes da confirmação de relações trabalhistas, execução, alteração ou rescisão de contratos. Essas disputas, segundo ela, são resolvidas, na China, com base em fatos e conforme o princípio da legalidade. A maioria das unidades de mediação forma-se no âmbito das próprias empresas.
Mara Loguercio apontou a dificuldade, porém, de obtenção de estatísticas acerca do grau de litigiosidade na China, mas estimou que, pelo nível de desenvolvimento da economia local, eles tendem a ser significativos. “O fato de o Ocidente não estar produzindo ou consumindo com tanta intensidade, por apostar mais na especulação financeira, forçou os países do Oriente, especialmente China e Índia, e sudeste da Ásia, a se voltarem para os mercados internos”, observa.
A estudiosa também destaca que o sindicato tem papel importante na China, a ponto de poder adentrar nas empresas para realizar fiscalização em qualquer momento. A legislação chinesa também instituiu departamentos administrativos que funcionam como mecanismo de participação tripartite (governo, empregadores e empregados) para estudar e resolver conjuntamente as questões laborais surgidas. Em casos de mediação, ela enfatiza que as partes têm a responsabilidade de apresentar provas para suas reivindicações e, quando a solução for “plúrima” (assim considerada quando envolver dez trabalhadores ou mais com pedido comum), os interessados podem escolher um deles para representar o grupo.
Ainda de acordo com a magistrada, podem se candidatar a mediadores de conflitos trabalhistas na China adultos considerados “justos e íntegros”, que prestem total atenção aos fatos e ajudem a persuadir as partes para que elas cheguem a acordo. Ela explica que os acordos firmados em mediação ou em arbitragem serão sempre títulos executivos que podem ser levados ao Tribunal do Povo para emissão da ordem de pagamento. Caso não consigam conciliar em até 15 dias após o pedido de mediação, as partes podem requerer a arbitragem.
No caso das Comissões de Arbitragem Trabalhista, os árbitros, além de imparciais e justos, devem ter servido como juiz, estar envolvidos em pesquisa jurídica ou já terem advogado por três anos. A jurisdição para instalação da arbitragem deve ser a do lugar de realização do contrato de trabalho (preferencialmente) ou o local onde a empresa estiver instalada. Terceiros interessados também podem requerer participação na arbitragem, que deve ser conduzida abertamente, salvo quando envolver segredos de Estado, segredos comerciais ou assuntos pessoais.
O prazo de prescrição do pedido de arbitragem trabalhista na China, segundo Mara Loguercio, é de um ano a partir de quando a parte conhece a violação do seu direito. A solicitação deve ser feita por escrito, com cópias a todos os respondentes, qualificação, pedidos, evidência e indicação de testemunhas a serem ouvidas em audiência e a sentença deve ser proferida em até 45 dias após a aceitação do pedido. Casos como recuperação de remuneração do trabalho, pagamento de despesas médicas por lesões relacionadas ao trabalho, compensação econômica ou indenização podem justificar tutela antecipada.
No Malaui, empregador que não paga dívida trabalhista pode ser preso
No Malaui, patrão que não quita suas dívidas trabalhistas com o empregado pode ir para cadeia. A revelação foi feita pela juíza da Corte Superior do país africano Rachel Sirwese, nesta sexta-feira (14/6). Ela foi a última palestrante do Congresso Internacional “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, evento organizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7 – TRT/CE) com o objetivo de reunir especialistas de vários países para debater sobre estruturas e procedimentos para solução de conflitos trabalhistas no mundo.
De acordo com a magistrada, o tribunal especializado em causas trabalhistas daquele país tem poder de chamar o empregador devedor para apresentar justificativa pelo não pagamento da dívida trabalhista. Caso não convença o magistrado, ele será imediatamente preso. “Mais que uma legislação trabalhista, temos uma política social traduzida em uma lei”, ressalta.
O Malaui é uma pequena economia aberta na África subsaariana com uma população de 17 milhões de habitantes, sendo que 80% da população vive em áreas rurais. É o quarto país mais pobre do mundo e tem na agricultura a principal indústria. A partir de 2007, a força de trabalho constituiu cerca de 5,5 milhões de pessoas, maior parte no setor informal.
O país foi uma ditadura até 1994. Nesse ano, foi publicada a Constituição, que previu, pela primeira vez, o direito a práticas trabalhistas justas (somente a República da África do Sul tem uma disposição constitucional semelhante). A Constituição também criou um tribunal especializado, subordinado ao Supremo Tribunal, chamado de Tribunal de Relações Industriais (TRI), com poder para fazer valer os direitos trabalhistas.
“O Tribunal das Relações Industriais foi uma resposta direta à necessidade de implementar o direito ao trabalho, direito à dignidade, direito a práticas trabalhistas justas, direito ao desenvolvimento, direito à atividade econômica e liberdade de associação”, observa Rachel. Segundo a magistrada, violar esse patamar mínimo de proteção ao trabalhador é uma ofensa criminal.
Apesar de possuir uma justiça especializada, todos os tribunais do país podem apreciar causas trabalhistas, como o Tribunal da Magistratura, que é de primeira instância com jurisdição civil e penal. Por ter cobertura em todos os distritos do Malaui, portanto, mais acessível para as pessoas que vivem nas áreas rurais, é o Tribunal que mais recebe demandas trabalhistas.
No Malaui também há um órgão administrativo, semelhante ao extinto Ministério do Trabalho do Brasil. Ele desempenha um papel crucial na resolução de disputas trabalhistas. É o único órgão do país que lida com conciliação, mediação e arbitragem. Embora a conciliação e a mediação não sejam obrigatórias, só após esses mecanismos terem falhado é que a demanda pode ser encaminhada para o TRI.
“Como juíza eu digo que nós precisamos de tribunais trabalhistas, para que sejam garantidos o direito à vida, à dignidade das pessoas, direito a trabalho descente e também direto à saúde. Um país é saudável quando respeita os direitos e isso se aplica fundamentalmente nos direitos trabalhistas”, finalizou.
A mesa de debates sobre as soluções de conflitos trabalhistas no Malaui foi composta pela ministra do Tribunal Superior do Trabalho Kátia Arruda e pelo professor Paulo Rogério Marques de Carvalho, da faculdade Uni7.
Estudo organizado pelo TRT/CE