O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou pedido de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal que solicitou que o ente público fosse compelido a ceder a autora ao Instituto Federal de Alagoas.
A servidora alega que está acometida de uma doença causada por tragédia familiar e que, por recomendação médica, o adequado tratamento exige seu afastamento de Brasília.
O juiz substituto destacou em sua decisão que a Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, determina “que a cessão de servidor é ato discricionário, devendo atender aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública e sobre os quais não pode o Judiciário exercer controle”.
Segundo o magistrado, o réu apresentou contestação, na qual expõe os fundamentos pelos quais a Administração entende que não é possível deferir a solicitação da autora, de acordo com sua discricionariedade.
No entendimento do magistrado, não há ilegalidade na decisão do DF e “a despeito das dificuldades que a autora atravessa em sua vida pessoal, o interesse público prevalece nos atos administrativos, razão pela qual o juiz não pode substituir o Administrador na análise da oportunidade e conveniência”.
Dessa maneira, o pedido da autora foi considerado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0707247-10.2019.8.07.0016.