O juiz titular da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar indenização a usuário inadimplente que sofreu lesão em decorrência de acidente de trânsito. Na decisão, o magistrado afirmou que a falta de pagamento do seguro obrigatório não justifica a recusa de indenização.
O requerente contou que recorreu à cobertura do seguro obrigatório em 2018, quando foi vítima de acidente automobilístico que provocou sua invalidez permanente. Apesar de o seguro prever cobertura integral, nesses casos, a indenização foi negada pela seguradora sob a justificativa de inadimplência. Chamada à defesa, a companhia explicou que, como o pagamento do seguro estava em atraso, o veículo não era considerado licenciado e o proprietário não teria direito à cobertura.
O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que o argumento relativo à inadimplência do segurado não se sustenta. Ele fez referência à Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
O juiz destacou, ainda, que cabe ao segurado somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, o que ocorreu no caso em questão. Nesse contexto, foi determinado à seguradora o pagamento de indenização securitária de R$ 13.500,00, valor equivalente a 100% do limite legalmente previsto para a hipótese de invalidez permanente, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0734125-51.2018.8.07.0001