O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o DF anule ato que declarou a autora inapta para posse em cargo de médica, na função de psiquiatra, em virtude de câncer de colo de útero recente e de não comprovação de cura ou de que a autora estaria em condições para trabalhar.
Ao ser considerada inapta para tomar posse no cargo pela Junta Médica da Gerência de Seleção da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a autora apresentou ação, na qual requer a procedência do pedido para determinar sua posse e os efeitos reflexos, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Na defesa, o DF alegou que a aptidão física é requisito para a investidura do cargo público e que a existência de câncer recente atesta a falta de capacidade laboral.
A autora solicitou uma perícia para contrapor as alegações do réu e o laudo elaborado em juízo comprovou que a médica não apresenta condição incapacitante. Segundo o perito oficial, “considerar alguém inapto ao exercício de sua atividade laboral de médico com base em prognósticos estatísticos de uma patologia já tratada e sem sinais atuais de recidiva parece uma conduta Mengeliana, incompatível com o conhecimento médico atual e com o estado civilizatório de nossa sociedade”.
Em sua decisão, o magistrado frisou que, como bem ponderado pelo perito, a mera possibilidade de reincidência de um mal de saúde, ou seja, evento futuro e incerto, não pode impedir o seu ingresso atual no cargo, sob pena de configurar critério discriminatório sem fundamento válido de distinção. Dessa maneira, “tenho que não está em conformidade com o princípio da razoabilidade a decisão da Junta Médica, devendo ser anulado ato que negou sua posse no cargo”, pontuou o juiz.
Com relação ao pagamento das verbas salariais devidas se tivesse sido empossada, caso não eliminada na fase de exame médicos, o juiz negou o pedido, pois o salário referente ao cargo é devido apenas aos que efetivamente tenham exercido de fato o emprego público. “A se admitir raciocínio diverso, teríamos o pagamento de remuneração sem o efetivo labor, constituindo enriquecimento sem causa”, explicou o magistrado. O pedido de danos morais também foi negado, pois, segundo o juiz, “a posse tardia, no caso, é inerente às frustrações e experiências que cercam o desenvolvimento dos procedimentos tendentes à seleção para cargo público”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe): 0703112-17.2017.8.07.0018