Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um comprador de um veículo que não realizou a transferência do bem para o seu nome a adotar as medidas cabíveis para a regularização dos documentos do automóvel.
O réu compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e devidamente intimado, não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. A parte autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Na análise dos autos, a magistrada explicou que a transferência do veículo para o nome do comprador no DETRAN é uma consequência natural dos contratos de compra e venda de veículos automotores, já que não pode continuar pesando sobre o vendedor as obrigações relativas ao automóvel, como impostos e multas, pois o bem não mais lhe pertence.
A magistrada, inclusive, citou que nos termos do art. 123, § 1º, da Lei n. 9.503/97, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, cumprindo ao novo proprietário adotar as providências pertinentes: “Nesse passo, não poderia o requerido circular com o veículo sem adotar as providências de transferência administrativa que lhe competia, uma vez que assumiu contratualmente a obrigação”.
Assim, diante da constatação de que o requerido descumpriu a obrigação pactuada pelas partes, assumindo os riscos de responder por eventual inadimplemento, a juíza concluiu que “necessário se faz o reconhecimento de sua responsabilidade pela transferência das infrações cometidas e por todos os débitos relativos ao veículo após 29/12/2010”. A julgadora ainda ressaltou que a responsabilidade pela transferência do veículo é da parte, tendo em vista a necessidade de pagamento de taxas e vistoria do veículo.
Sendo assim, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o requerido a adotar as medidas cabíveis para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo do automóvel em questão, retirando-o em definitivo do nome da autora; a providenciar a transferência para seu nome das infrações de trânsito cometidas com o referido veículo e o pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel, tudo posteriores a 29/12/2010, perante os órgãos responsáveis, livrando-o de qualquer restrição.
Cabe recurso.
Processo PJe: 0714245-91.2019.8.07.0016